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Ação De Consignação Em Pagamento

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Por:   •  21/8/2014  •  3.092 Palavras (13 Páginas)  •  379 Visualizações

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Ação de consignação de pagamento

Conceito e fundamento legal

Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la. Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, a tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

O disciplinamento legal de referida ação pode ser encontrado nos art. 890 a 900do CPC/73 (arts. 554 ss.do novo CPC), e, no que se relaciona ao seu emprego especificamente na seara tributária, no art. 164 do CTN, que dispõe:

‘’Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao Pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.’’

O emprego da ação de consignação em pagamento, no que tange aos incisos I e II, é de verificação pouco freqüente, não só porque qualquer quantia paga a Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (CTN, art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em estabelecimentos bancários, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é, atualmente, submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo da quantia devida e o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber qualquer pagamento, a qualquer título, nem tem meios para tanto.

Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte de uma taxa (v. g., taxa de limpeza pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento.

A consignatória mostra-se mais relevante, e útil, na hipótese referida no inciso III, anteriormente transcrito, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Utilidade em casos de conflito de competência

Como afirmado, a ação de consignação em pagamento pode ser bastante útil nas hipóteses nas quais pessoas jurídicas de direito publico diferentes pretendem o tributo decorrente de um mesmo fato gerador. Imagine-se, por exemplo, que um contribuinte, estabelecido em um Município, preste serviço a tomador estabelecido em outro Município, preste serviços a tomador estabelecido em outro Município, e seja alvo, por esse serviço, da cobrança do INSS pelos dois Municípios.

Conquanto o art. 164, II, do CTN, reporte-se a “tributo idêntico”, não é necessário que se trate do mesmíssimo tributo, com o mesmo nome, e instituído por entidade tributante da mesma natureza, até porque isso reduziria despropositadamente o âmbito de incidência da norma nele contida. Não é necessário que estejam dois Municípios a exigir o ISS, ou dois Estados a exigir o IPVA. Pode-se tratar de um conflito entre a União, pretendendo o ITR, e um Município, que exige o IPTU. O relevante é que esteja em discussão a cobrança de dois tributos, sobre um mesmo fato gerador, sendo a exigência de um excludente da exigência do outro.

Em termos mais simples, é necessário que se esteja diante da exigência de dois tributos em uma hipótese na qual, indiscutivelmente, apenas um dos dois é devido.

É possível, portanto, que a ação consignatória seja manejada pelo provedor de acesso a Internet, em face da exigência do ISS pelo Município no qual é estabelecido, e do ICMS pelo Estado correspondente, o primeiro a consideração de que se trata de serviço de valor adicionado, e o segundo ao argumento de que se cuida de serviço de comunicação.

Registre-se que o § 1º do art.164 do CTN explicita a idéia, aqui já explicada, de que ação de consignação em pagamento presta-se a defesa do direito de pagar o valor consignado pelo contribuinte é aquele considerado devido, ou, nos termos do dispositivo, aquele “que o consignante se propõe a pagar”. Caso a exigência formulada seja tida como indevida, não porque o tributo é devido a outro ente, mas porque se considera que o tributo não é devido, a ação de consignação é despropositada, devendo-se manejar ação anulatória de rito ordinário. Exemplificando, caso o contribuinte considere dever a quantia de R$10.000,00 que considera devidos para, indiretamente, discutir a validade dos R$5.000,00 com os quais não concorda.

Nesse sentido há acórdão da Primeira Turma do STJ no qual se lê:

“[...] É assegurada ao devedor a possibilidade de utilizar-se da ação de consignação em pagamento para exercer o seu direito de pagar o que deve, cumprindo a prestação conforme as previsões legais, em face da recusa do credor em receber o seu crédito sem justa causa. [...] No caso presente não se constata a negativa de recebimento dos valores por parte do Fisco nem a imposição de obrigações administrativas ilegais, ou a exigência de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador por mais de uma pessoa de direito público. Trata-se apenas de pretensão de discutir o próprio valor do tributo questionado, socorrendo-se, para tanto, da ação consignatória.

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