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Ação De Exoneração De Pensão Alimentícia

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Por:   •  11/11/2014  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  309 Visualizações

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Excelentíssimo Sr.Dr.Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de

Fulano de tal, brasileiro,divorciado, profissão, portador do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o, residente e domiciliado no endereço, por seu Advogado ao final assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. para propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de fulana de tal, brasileira, divorciada, profissão, portadora do RG nº , inscrita no CPF/MF nº , residente e domiciliada à endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Preliminarmente, o Requerente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950 e nº 7.510, de 04 de Julho de 1986 e suas alterações ulteriores, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, consoante declarações de pobreza em anexo, já que atualmente é aposentado e ainda tem 25% de desconto de pensão alimentícia em sua aposentadoria.

Ainda preliminarmente requer os benefícios da prioridade de tramitação processual nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.471, de 1º de Outubro de 2003(Estatuto do Idoso), tendo em vista contar atualmente com 68 anos de idade, conforme cópia de documentos de identidade anexo.

DOS FATOS:

Expor a situação do seu cliente

Vejamos o que diz a doutrina, a Lei e a jurisprudência pátria:

DO DIREITO

Com a edição do texto constitucional de 1988, a doutrina e, em especial, jurisprudência passaram a adotar posicionamentos menos ortodoxos, remetendo ao reequilíbrio social as relações familiares, principalmente quando desfeito o laço conjugal.

Já no ano de 1993, portanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abria novo conceito das pretensões exageradas entre ex-cônjuges, assim decidindo:

“ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – AJUIZAMENTO CONTRA EX-ESPOSA – ADMISSIBILIDADE – MULHER VÁLIDA, CAPAZ, COM PROFISSÃO ECONOMICAMENTE PRODUTIVA E, ADEMAIS, POSSUINDO BENS E RESIDINDO SOB TETO CUJO USUFRUTO LHE É VITALICIAMENTE RESERVADO – RECURSO PROVIDO – VOTO VENCIDO. As mulheres, quando não incapazes, devem trabalhar como todo mundo, desvencilhando-se do ranço chauvinista que as impele a pedir alimentos e pensão ao ex-marido, que, via de regra, desprezam e cuja companhia e nome adrede refugaram. Entre homens e mulheres não há nenhuma relação de superposição ou desigualdade (Constituição da República, art. 5º, inc. I) que atraia de plano, para qualquer deles, algum direito imanente e pré-adquirido de exigir sustento do outro.” (Apelação Cível nº 194.611-1/SP, 04.11.93, Relator Desembargador CUNHA DE ABREU.)

Doutro ângulo, assinala MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZ

I: “(...) atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção.”.

Dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em condições de igualdade o mercado de trabalho, não se mostram devidos, em linha de princípio, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-cônjuges, salvo se comprovada a incapacidade ou reduzida capacidade laborativa de um deles. Até porque não se deve prestigiar ‘a indústria de alimentos’ calcada apenas na ocorrência de um matrimônio que se desfez...”.(JSTJ e TFR 132/168.)

Embora se tenha fincado colunas no binômio necessidade/possibilidade, certo é que os alimentos têm caracteres mais extensos, devendo ser representados pelo trinômio – obrigatoriedade de prestá-los/necessidade de recebê-los/ possibilidade de satisfazê-los. De tais pressupostos deduz-se que não pode requerer alimentos quem possui bens, aufere rendimentos suficientes ou tem condições de subsistir com o próprio trabalho.

Cabe aqui invocar a sempre lembrada lição de Clóvis Beviláqua, de quem era regra:

“Todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para o próprio sustento. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo.”

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova concepção de direitos e deveres do homem e da mulher, dentro e fora do casamento, sendo certo afirmar que uma das mudanças mais significativas no Direito de Família brasileiro foi a emancipação da mulher ao conquistar tratamento jurídico paritário e acesso ao mercado de trabalho, como antes jamais cogitado. Deixou de fazer sentido a leitura protecionista da lei alimentar de poucas décadas passadas, que assegurava integral crédito alimentício à esposa separada do marido, somente suspenso se ela firmasse por expresso sua absoluta desnecessidade. Por tais razões, o dizer de MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI no sentido de só serem devidos alimentos em determinados casos, e com duração certa, apenas para que o alimentado tenha tempo de providenciar a sua independência financeira, emancipando-se da tutela do provedor, então liberado do encargo. Assim, não podem os alimentos transformar-se em punição ou caminho idílico para que pessoas acomodem seus interesses nas condições de outras que se dão maiores sacrifícios para uma velhice melhor e mais protegida, além dos interesses maiores dos filhos.

No que pertine ao pagamento de pensão a ex-cônjuge, WASHINGTON EPAMINONDAS MEDEIROS BARRA, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, esclarece que: “a jurisprudência, após a Carta de 1988, tem reafirmado a desobrigação alimentar desde que haja possibilidade de trabalho daquele que pleiteia o favor legal. Inúmeras lições pretorianas reiteram a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, no âmbito da relação obrigacional alimentar." E continua o Procurador acima citado:

“Em se adotando tese diversa, poder-se-á transformar qualquer um dos cônjuges em verdadeiro instituto de previdência social do outro, o que será um incentivo para as parasitas das sociedades conjugais falidas e instituir-se-á nova e inusitada modalidade de enriquecimento injusto, imoral e ilícito, circunstância abominável e que conflita com os mais

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