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Ação De Investigação De Paternidade

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Por:   •  13/5/2014  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ....ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG:

LUCIANO LIMA COSTA MACHADO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua do Campo, nº 130, Bairro Vera Cruz, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.285-180, por meio de seus procuradores infra firmados, com escritório na Rua Ponte Nova nº 664, Bairro Floresta em Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 31110-150, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil cumulado com a Lei nº 8.560/92, contra LETÍCIA PEREIRA, endereço residencial na Rua General Osório nº 1155, Bairro Vera Cruz em Belo Horizonte-MG, CEP: 30.285-320, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - DOS FATOS:

O autor manteve um relacionamento com a Sra Letícia Pereira e, durante o relacionamento, houve a concepção e nascimento da menor KAYLANE VITORIA PEREIRA DA COSTA no dia 21 de maio do ano de 2009, a qual foi registrada de espontâneo por Luciano Lima Costa Machado como sua filha legítima.

Deve-se ressaltar que apesar do registro da certidão de nascimento da menor constando como pai o Requerente, há dúvida, por parte do requerente, quanto a paternidade da menor KAYLANE VITORIA PEREIRA DA COSTA, porém, o Requerente apenas não procurou os meios para sanar a dúvida quanto a paternidade por ser humilde e sem condições financeiras para, até então propor uma ação de investigação de paternidade.

II- DO DIREITO:

Todo filho tem direito de ter sua paternidade reconhecida, seja por meios voluntários ou por decisão judicial, conforme estabelecem as regras do art. 1.607 e 1.609 do Código Civil, bem como a regra do art. 1º da Lei Federal 8.542/1992.

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:

Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Por tais fundamentos, presume-se verdadeira a alegação de paternidade, posição que vem sendo adotada pela jurisprudência:

"Provados o relacionamento sexual, o romance do investigado com a mãe do investigante, a coincidência das relações sexuais com a

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