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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Tese: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/9/2013  •  Tese  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  430 Visualizações

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A, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, BB, tel.: 000, brasileira, solteira, Estudante, portadora da Carteira de Identidade nº5555 expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº. 1111111111, residente e domiciliada na Rua Margarida, 592, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, vem, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

em face de C, tel.: 8223-3692, brasileiro, residente e domiciliado na Av. Marechal Fontinelle, 4371, Sulacap, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Senhora BB, mãe do menor A possuiu no ano de 2009 um relacionamento que vitimou a concepção de A, que nasceu em 21 de dezembro de 2010, conforme comprova o documento em anexo. Ao descobrir a gestação, o relacionamento acabou por não aceitar o senhor C a gravides da senhora BB.

Convidado a submeter- se ao exame de DNA, o senhor C não compareceu ao Núcleo de 1º Atendimento de Família para o devido encaminhamento para a realização do exame, mesmo após sua irmã, AA, informar que o senhor C era parceiro único da senhora BB, como o próprio senhor C relatou(em anexo) em carta de próprio punho destinada a senhora BB.

Vislumbra-se que a relação ocorrida entre a genitora BB e o C, à época, terminou 2(dois) meses após o desabamento do teto da Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo em SP, época em que a senhora BB já estaria Grávida sem ter conhecimento.

Destarte, outro caminho não resta ao Requerente senão a busca da tutela jurisdicional do Estado para que seja declarada a sua paternidade, garantindo-se, assim, seu direito constitucional de fazer constar em seu registro sua filiação, e preservando-se o princípio da paternidade real e a dignidade do menor, tudo nos termos dos arts.226 e 227 da Constituição Federal e nos arts.3º e 15 da Lei 8069/90.

Determina a Lei 8.560/92 em seu artigo 7º que sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Urge ressaltar que a obrigação alimentar em sede de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos persiste desde a citação do Alimentante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, dispõe o § 2o. do Art. 13 da Lei 5.478/68:

“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

(...)

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”

Desta forma, sendo pacífico o entendimento no sentido de que os alimentos em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos são devidos desde a citação do Réu, deve a sentença fixar o dies a quo para o pagamento dos referidos alimentos.

ROL DE TESTEMUNHAS e PROVAS

1) AA

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