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Ação Em Consignação E Pagamento

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Por:   •  28/2/2015  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  206 Visualizações

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Art. 890. Nos casos previstos em lei (1 e 6), poderá o devedor ou terceiro (2) requerer, com efeito de pagamento, a consignação (3) da quantia ou da coisa devida (4).

§ 1°. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2°. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3°. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 4°. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) (5)

1. Natureza jurídica. O pagamento por consignação é instituto de direito material (CC, arts. 334 a 345), tendo por finalidade solucionar aquelas obrigações já vencidas e ainda pendentes por causa atribuível ao credor. È instrumento colocado à disposição do devedor a fim de liberar-se do vínculo que o submete ao accipiens e livrar-se, em consequência, da obrigação e riscos decorrentes dessa submissão. Nascida uma obrigação, será ela naturalmente extinta através do pagamento, ou de qualquer outra forma de extinção das obrigações, como novação, transação, etc., ou seja, a partir do momento que o devedor satisfaz a obrigação, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304). Entretanto, nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita através do pagamento, quer porque o devedor se torne inadimplente, não ofertando a prestação no tempo, lugar e modo estabelecidos pela lei, ou pelo contrato (mora do devedor, ou mora solvendi -art. 394, CC), quer porque o próprio credor se recuse injustificadamente a receber o pagamento, ou dar quitação (mora do credor ou mora accipiendi), quer finalmente, porque o devedor fique impedido, por motivos alheios a sua vontade, de realizar o pagamento. Nos casos de mora accipiendi e impossibilidade de pagamento por motivo alheio à vontade do devedor, poderá a obrigação ser extinta através do pagamento por consignação (arts. 334, CC). O pagamento por consignação consiste, então, no depósito da quantia ou coisa devida, através da ação de consignação em pagamento, liberando-se, em consequência, o devedor.

2. Legitimidade – a) autor. O devedor ou terceiro interessado no pagamento; e b) réu: credor ou quem alegue possuir tal condição.

3. Momento da consignação. A doutrina e a jurisprudência entendem que quando estivermos diante de dívida portable, esta deve ser realizada o mais breve possível, tão logo configurada a mora do credor, para liberar-se da obrigação bem como dos acessórios. Já se se tratar de dívida querable, pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto perdure a mora do credor, mas arcará com as despesas referente a este decurso de prazo.

4. Objeto da consignação. O objeto da consignação pode referir-se a quantia ou coisa.

5. Consignação extrajudicial – Reforma do CPC. Em uma das reformas do Código de Processo Civil, foi alterado o dispositivo referente a consignação em pagamento, trazendo três grandes mudanças, com relação as obrigações por quantia certa e não com relação às coisas, pois esta continua inalterada, sendo que o único caminho possível é a propositura da ação de consignação em pagamento, sem a oportunidade de utilizar-se do depósito bancário. A primeira delas se insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris, ou seja, abriu oportunidade para que o que se diz devedor, possa efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciárias. Essa novidade é reflexo das modernas tendências a valorizar os meios alternativos de acesso à justiça. Mas a lei é clara ao dispor que esse meio liberatório constitui uma faculdade do devedor, não podendo ser imposto como condição de procedibilidade, podendo o devedor optar pela via judiciária, sem realizar o depósito extrajudicial. Portanto, não é lícito ao juiz impor ao devedor o depósito judicial, quando a lei apenas o faculta. Assim o art. 890 ao tratar da consignação em pagamento de quantia e coisa, apenas prevê a forma liberatória através do depósito extrajudicial para as quantias e não

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