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Ação Emenda A Inicial

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Por:   •  31/3/2014  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  326 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0a VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos sob o rito ordinário

Processo 6

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx E OUTRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face de xxxxxxxxxxx OUTROS, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinado, oferecer RECURSO DE APELAÇÃO, o fazendo no prazo legal e cujas razões seguem anexas, juntamente com o respectivo preparo, bem como requer a sua juntada aos autos.

Requer ainda seja o presente recurso recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, determinando o seu processamento na forma legal, com a ulterior remessa dos autos à Instância Superior para apreciação e deliberação.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

São Paulo, 07 de junho de 2010.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

RAZÕES DO RECURSO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ilustres Julgadores!

Síntese do Processo

A ação com pedido de Tutela Antecipada teve por fundamento, a declaração de exoneração dos fiadores/garantidores, bem como pedido de cancelamento da garantia (caução locatício) dada, em contrato de locação.

E importante frisar-se, que os apelantes vieram a juízo por culpa única e exclusiva dos apelados, eis que todos os procedimentos administrativos foram tomados para se exonerarem como fiadores/garantidores do contrato de locação, conforme demonstrado nos documentos juntados as fls., na inicial, distribuída, em 13 de agosto de 2009.

Ocorre que no decorrer da ação e diante da negação do pedido de tutela preiteada, e temendo mais prejuízos, os apelantes não tiveram escolha, se não aderir à coação dos apelados em assinarem novo contrato, tornando-se mais uma vez, fiadores e garantidores de Willian Martin Neto, em um contrato de locação, no qual pretendiam se exonerarem, e esse documento foi juntado aos autos, em 04 de novembro de 2009,as fls., como aditamento da inicial pelo princípio da economia processual.

Há que se notar que, a imobiliária ao lavrar o referido contrato, retrocedeu a data, de sua efetiva lavratura, (26 de junho de 2009),juntado as fls.75, dos autos, pois o que se refere a este, o novo contrato foi levado ao conhecimento dos apelantes e do próprio locatário, em meados de agosto do mesmo ano, conforme o reconhecimento de firma do Sr. Willian, (locatário), datado em 28 de agosto de 2009, e no próprio email enviado a contra minuta do contrato, pela Imobiliária Apelada. (Documento anexo).

Isso prova que a situação trazida pelos apelados em sua contestação as fls., faz constatar o induzimento ao erro do MM. Juiz Singular, pois como pode os apelantes requerer sua exoneração de um contrato, que fora renovado pouco antes da propositura desta ação.

E no mais, é visivelmente o coagimento imposto

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