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Ação Monitória E Título De Crédito - PRESCRIÇÃO

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Por:   •  27/11/2014  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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Ação monitória e título de crédito prescrito

» Mariana Pretel e Pretel

Introdução

Muito embora o instituto da ação monitória tenha ingressado em nosso ordenamento jurídico há quase 15 (quinze) anos, por força da lei nº 9.079/95, ainda hoje subsistem dúvidas quanto ao alcance da expressão “prova escrita sem eficácia de título executivo”, em especial se esta abrangeria os títulos executivos (de crédito) prescritos.

Ademais, discute a doutrina que, em se admitindo a possibilidade de ajuizamento da demanda monitória em sede de título executivo prescrito, qual seria o prazo de prescrição da pretensão a ser observado.

O presente estudo procurará demonstrar que, não obstante se deva admitir a ação monitória lastreada em documento executivo prescrito, não se pode conceber que tenha sido criado um instrumento capaz de burlar todas as regras de prescrição estampadas no Código Civil.

A ação monitória

A expressão “monitória” se relaciona à direção, ordem, determinação.

A ação monitória visa obrigar o réu, a pagar determinada quantia em dinheiro ou entregar determinada coisa fungível ou bem móvel, mediante uma sentença que sirva como título executivo judicial, fundamentando-se em um documento que não tem força executiva.

Maria Helena Diniz assim a define (2005, p. 342):

Ação pela qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, tem por fim a obtenção da satisfação de seu direito.

De acordo com alguns doutrinadores, assemelhar-se-ia à antiga ação cominatória. Nas palavras de Orlando de Assis Corrêa (1995, p. 13):

A ação monitória, assemelha-se (...) à antiga ação cominatória, embora sua finalidade seja um pouco diferente e as exigências para seu recebimento e desenvolvimento não sejam idênticas; naquela, o réu estaria obrigado, pela lei ou pelo contrato, a fazer determinada coisa ou a se abster de determinado ato; aqui, o réu se obrigou por um documento que não tem força executiva, seja a pagar determinada quantia em dinheiro, seja a entregar determinada coisa fungível ou determinado bem móvel. Tanto numa como noutra, porém, a sentença proferida servia ou serve como título executivo judicial.

Embora se inicie como uma ação de conhecimento, a monitória apresenta uma segunda fase, como processo de execução, quando julgado procedente o pedido e condenado o réu ao cumprimento da respectiva obrigação.

Márcio Archanjo Ferreira Duarte (2008) entende que a monitória se compreende como um novo procedimento executório especial:

O novel instituto da Ação Monitória trazido pela Lei Federal nº. 9.079/95 à processualística brasileira, constante dos Arts. 1.102-A / 1.102-C, compreende um procedimento executório especial, já que cuida em constituir uma prova escrita, desprovida de força executória, em um título executivo extrajudicial, dando-lhe exigibilidade jurídica, como a própria letra da lei aduz, no Art. 1.102-A, do C.P.C. De plano, concebe-se da lei que o Legislador quis oferecer um novo instituto que garantisse a quem tenha o direito, de alcançar um bem por simples prova escrita, assim comprometido tal bem, por exemplo, por uma declaração escrita ou por um pré-contrato particular, sem os parâmetros solenes exigidos por lei que lhe desse força executiva, atrevendo-se até a entender ser objeto de uma ação monitória, uma simples “folha de papel de pão” firmada pelo devedor, em razão mesmo da dinâmica das relações sociais hodiernamente, procurando propiciar dentre outras benesses, um certa desburocratização àquele menos letrado e sem condições financeiras de arcar com custas de atos que lhe garantissem o mesmo já garantido em vias mais simples ou mais subjetivas. (...)

Natureza jurídica da ação monitória

Embora, num primeiro momento, a natureza jurídica da ação monitória pareça ser condenatória, dada a redação do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, ao dispor que compete a quem pretenda receber quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel; num segundo plano, o próprio diploma processual, no artigo 1.102-C, aproxima-a da natureza constitutiva, ao asseverar que no caso de ausência de resposta do réu ou rejeição de embargos se “constituirá” de pleno direito o título.

Mas deve se atentar que, se o legislador pátrio tencionasse dar à sentença caráter constitutivo, teria a incluindo no rol do artigo 584 do Código de Processo Civil, o que não o fez.

Nesta esteira, preceitua Orlando de Assis Corrêa (1995, p. 14):

Ora, se o legislador tivesse querido dar à sentença constitutiva advinda da decisão favorável ao autor, nos casos acima, teria que ter incluído, no elenco do art. 584, a sentença de mérito favorável ao autor, no caso da ação monitória; ou esqueceu de tal fato, ou não o quis, deliberadamente, fazer, optando pela sentença condenatória, nesta ação. Sendo assim, a sentença favorável ao autor, nos casos acima, será uma sentença condenatória, determinando o pagamento da quantia em dinheiro pleiteada ou a entrega da coisa fungível ou do bem móvel que tenham sido objetos da ação. A expressão “constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial”, usada no art. 1.102C, deve ser entendida como se aplicando à própria sentença condenatória, que se baseará no documento apresentado pelo autor, revestido das características do título extrajudicial, pela própria inércia do réu, ou pela impossibilidade do mesmo em desconstituí-lo.

Logo, a natureza jurídica da monitória é de ação condenatória.

A ação monitória e a prova escrita

Nos termos do artigo 1.102-A, CPC, a ação monitória compete a que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem.

Exige-se, portanto, uma prova escrita da obrigação a ser cumprida (não sendo suficiente as declarações de testemunhas).

Como prova escrita, deve ser entendido qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente

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