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Ação Penal

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Por:   •  9/9/2014  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  165 Visualizações

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A divisão é subjetiva, em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade.

De acordo com esse critério, as ações são classificadas em ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. A primeira subdivide-se em ação penal pública condicionada que pode ser por representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça e a ação penal pública incondicionada. Já a ação penal privada pode ser principal (ou exclusiva), personalíssima e subsidiária da pública.

As terminologias utilizadas, quais sejam, ação penal pública e ação penal privada não estão de acordo com os conceitos que representam, pois, de acordo com as características apresentadas, o direito de ação é tido como um direito público tão somente e tem, sempre, natureza pública. Porém, essa classificação é baseada segundo o titular do interesse de agir que, nos casos de ações penais públicas, são promovidas pelo Ministério Público e nos casos de ação penal privada, esta será promovida pela vítima ou seu representante legal.

O critério identificador da ação penal pública ou privada é estabelecido pelo Art. 100 do Código Penal ou pela legislação especial e através dele identificamos se a ação é pública incondicionada, condicionada ou privada. Na pública incondicionada, há silêncio da lei. Na pública condicionada, há expressa menção no texto legal, assim como, nas ações privadas.

III. 1 – Da Ação penal pública:

A iniciativa dessa ação é de um órgão estatal representando o próprio interesse social. A Constituição Federal, no art. 129, inciso I, estabelece, em outras palavras que, se a infração penal é sujeita à ação penal pública, somente o Ministério Público poderá propô-la, seja ela condicionada ou incondicionada.

A ação pública incondicionada se diferencia da ação pública condicionada pelo fato da última depender da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça que deverão manifestar sua vontade para que a ação seja proposta, ou seja, é preciso que haja, no primeiro caso, uma representação, que nada mais é do que, a manifestação de consentimento permitindo ao Ministério Público agir.

III. 1.1 Ação Penal Pública Incondicionada:

A ação penal pública incondicionada está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte do Código de Processo Penal. Ela é regra no sistema penal brasileiro e, por isso, não tem previsão legal expressa. Isso por uma razão de racionalidade ou economicidade, ou seja, o Código Penal após definir um delito, sempre se refere à ação penal, mas, nos casos de ação pública incondicionada, pelos motivos já expostos acima, não há essa definição expressa, apenas nos casos de ações públicas condicionadas e ações de iniciativa privativa do ofendido.

Os princípios que regem as ações públicas incondicionadas são os seguintes:

Princípio da oficialidade: que diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado.

Nesse sentido, observa Júlio Fabrinni Mirabete:

Depois de secular evolução e experiência, que levou o Estado à criação de um órgão para exercitar, em seu nome, a pretensão punitiva, estabeleceu-se a regra da oficialidade que orienta a maioria das legislações dos países cultos. Entre nós, como na maioria deles, esse órgão é o Ministério Público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública. [3]

Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.

Portanto, quando identificada a hipótese de atuação, não pode aquele órgão recusar-se a dar início a ação penal, não cabe àquele adotar critérios de conveniência e oportunidade.

Princípio da Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".[4] Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir. Há, sem dúvida, várias situações que mitigam a aplicação do princípio da indisponibilidade, a mais importante delas, sem dúvida, é a ação de iniciativa privada, vigorando o princípio da disponibilidade. A vítima ou quem a representa, ou quem a substitui, nos casos de morte ou ausência, podem dispor da ação, renunciando tácita ou expressamente. A indisponibilidade decorre da obrigatoriedade, não se pode dispor do que já existe, por isso que, a gente diz assim, a obrigatoriedade é para investigar, não há investigação ainda.

Outra pretensão exceção é a suspensão condicional do processo para os casos de infrações de menor potencial ofensivo regidas pela lei 9.099/95. É dada ao Ministério Público a possibilidade de propor ao acusado, após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo que é um ato de disposição da ação penal pois, após o cumprimento da suspensão, o acusado terá a sua punibilidade extinta.

Princípio da Intranscendência: que diz respeito ao fato de que a ação penal condenatória é proposta contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática do delito, não podendo passar da pessoa do infrator.

Princípio da Divisibilidade: existem alguns doutrinadores que aplicam à ação pública o princípio da indivisibilidade, defendendo-o com a tese de que, a ação penal pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados. Porém, já é pacífica na jurisprudência a permissão dada ao Ministério Público de deixar de oferecer a denúncia contra aqueles acusados dos quais não houver reunido os indícios suficientes de autoria, isto é, o Ministério Público poderá optar por não processar todos os agentes, optando por reunir maiores indícios suficientes de autoria para, posteriormente, com os devidos esclarecimentos, processar os demais.[5]

III. 1.2 – Ação Penal Pública Condicionada:

As

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