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Ação Penal

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Por:   •  9/10/2014  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  192 Visualizações

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Acão penal

Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que oferecerá queixa.

A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública.

O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Público deve oferecer a denúncia:

• 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;

• 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade

• Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público.[1] Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

• Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva

Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.[1]

Representação

É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.[1] No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

• Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).[1]

• A quem é dirigida[1]:

• juiz

• órgão do Ministério Público

• autoridade policial

Natureza jurídica

É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia.[1] É também condição para a ação penal.[2]

O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição.[2] A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer a pretensão punitiva do Estado.[2]

Prazo

O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.[3]

De acordo com o art. 10 do Código Penal Brasileiro, na contagem do prazo inclui-se o dia do começo (ao contrário da regra comum no processo civil, onde a contagem começa no dia útil seguinte).

Interrupção do prazo

Não é admissível, visto tratar-se de prazo decadencial, que não admite interrupções ou suspensões

Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito.[1] Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.[2]

No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código penal brasileiro. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.[3]

A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4]

1. oficialidade

2. indisponibilidade

3. legalidade ou obrigatoriedade

4. indivisibilidade*

5. intranscendência

Princípio da oficialidade

Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.[4]

Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.[5]

]Princípio da indisponibilidade

O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).[5]

]Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.[6]

Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.[7]

Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".[7]

]Princípio da indivisibilidade

Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.[8]

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