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Ação Penal

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Por:   •  14/1/2015  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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Ação Publica incondicionada: O oferecimento da denuncia independe de qualquer condição especifica, no silêncio da lei, o crime é de ação publica incondicionada.

- Pode se tomar as seguintes providência quando se recebe o IP: requerer novas diligências, requerer o arquivamento do inquérito policial (o juiz concorda com o pedido e ordena o arquivamento / o juiz discorda do pedido de arquivamento), oferecer denuncia.

- Rejeição da denuncia: inépcia manifesta, falta de pressuposto processual ou de condições da ação penal, falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Ação publica condicionada: quando o oferecimento da denuncia depende da prévia existência de alguma condição especifica.

- Para saber quando um crime é de ação pública condicionada é utilizado sempre as expressões “somente se procede mediante representação” / “somente se procede mediante requisição do ministro da justiça”.

- Ação publica condicionada à representação: é uma manifestação de vontade da vitima ou de seu representante legal no sentido de solicitar a instauração do IP e autorizar o MP a ingressar com a ação penal contra os autores do delito.

- Retratação: é retratável até o oferecimento da denuncia. Assim a vitima pode retirar a representação de tal forma a retirar o MP a possibilidade de inciar a ação. Pode-se dentro do prazo decadencial a vitima a representação, se retrate da retratação, outra vez permitindo que o MP ofereça a denuncia.

Ação publica condicionada a requisição do MJ: é uma condição de procedibilidade. Em determinados ilícitos penais, entendeu-se que o MJ avalie a conveniência política de ser iniciada a ação penal pelo MP.

Ação penal privada: quem pode punir é o estado, que transfere a iniciativa da ação penal ao ofendido. A peça inicial é a queixa-crime. Querelante ativo / querelado passivo. O MP atua como fiscal da lei.

-Decadencia: é a perda do direito de ação em face do decurso do prazo sem oferecimento da queixa. Gera também a extinção da punibilidade do autor da infração penal.

- Perempção: é uma sanção aplicada ao querelante, consiste na perda do direito de prosseguir ma ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual. Somente é possível após o inicio da ação penal e uma vez reconhecida estende-se a todos os autores do delito.

- Renuncia: é um ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer queixa. É um ato unilateral, para produzir efeitos independe de aceitação do autor do delito. Só pode ocorrer antes do inicio da ação penal- do recebimento da queixa. Pode ser expressa (que consta uma declaração escrita e assinada pelo ofendido) ou tácita (prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer tipo de prova)

- Perdão: é um ato que o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. Só é cabível após a o ínicio da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. É um ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Caso não aceite o perdão não extingue a punibilidade.

Pode ser processual ( quando concedido mediante declaração expressa nos autos, dentro de 3 dias o querelado tem que dizer se aceita ou não.) ou extraprocessual ( que tem que ser expresso – concedido por meio de declaração assinada. ou tácito – ato incompatível coma intenção de prosseguir na ação.)

Ação penal privada Exclusiva: a iniciativa incumbe à vitima ou a seu representante legal

Ação penal personalíssima: a ação só pode ser intentada pela vítima e em caso de falecimento antes ou depois do inicio da ação não poderá haver substituição para sua propositura ou seu prosseguimento.

Ação penal subsidiária da pública: o MP ao receber o inquérito policial que apura o crime de ação publica cond ou incond., possui prazo (5 dias preso – 15 dias solto) para oferecer a denuncia., caso isso não ocorra surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiaria em substituição à denuncia não apresentada pelo titular da ação.

Condições gerais da ação penal

a) legitimidade de parte: se a ação for publica, deve ser proposta pelo MP. Se for privada pelo ofendido ou seu representante legal.

b) interesse de agir: a ação só pode ser admitida quando houver indícios de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura e desde que não seja extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra coisa.

c) Possibilidade jurídica do pedido: que o fato descrito na denuncia ou queixa seja típico. A peça inicial deve descrever fato previsto em lei como infração penal, pois somente assim pode fundamentar um pedido de condenação no final do processo.

Princípios gerais da ação penal

Principio da verdade real: O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, não admitindo ficções e presunções processuais. Ainda que o réu seja revel,será necessário que a acusação faça prova cabal do fato imputado para que haja condenação.

Existe algumas limitações neste principio, tais como:

1) vedação de revisão criminal pro societate, ou seja, após a absolvição transitada em julgado surgirem provas contra o réu, mesmo assim a decisão não poderá ser revista.

2) Vedação constitucional

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