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BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO LEI 20/98

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Por:   •  16/3/2015  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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O beneficiário em questão entrou com pedido de revisão da sua aposentadoria, mas o pedido foi julgado improcedente (sem fundamento), sendo assim ele recorreu ao TRF e a 2° turma do TRF da 1ª Região de forma unânime determinou que o INSS promova a readequação do valor do benefício previdenciário de um aposentado mediante a emenda constitucionais 20/98 e 41/2003.O relator (juiz federal) esclareceu em seu voto que , o STF já se manifestou no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.14 da EC20/98 e do art. 5° da EC41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”. Neste sentido segundo ele a sentença merece reforma. O Juiz de primeiro grau julgou o caso improcedente, baseado nas informações prestadas pelo Setor de Cálculos, no sentido de já ter havido o aproveitamento integral do fator de recuperação do beneficio em questão. “Ocorre que a carta de concessão/memória de caçulo comprova que, á época da concessão do beneficio, a renda mensal inicial estabelecida limitou os proventos da aposentadoria ao teto previdenciário então vigente”. O julgador assegurou que o beneficiário tem direito a revisão do beneficio para fins de readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Diante disso a turma deu provimento à apelação.

Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998

Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Salta aos olhos, portanto, que todos àqueles que tenham contribuído e se aposentado com base no teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício, devem ter os valores das suas rendas mensais readequadas aos valores dos novos tetos previdenciários, sob pena de não restar preservado o valor real da renda mensal obtida a título de proventos de aposentadoria/pensão.

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