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BUSCA E APREENSSÃO DE PESSOAS E COISAS

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Por:   •  21/11/2014  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  453 Visualizações

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BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS OU COISA

SEGUNDO-MIRABETE, E TOURINHO FILHO.

A busca e apreensão é uma medida cautelar, e torna-se necessária justamente porque a prova não é eterna, evitando-se assim o desaparecimento da prova.

A busca pessoal, segundo o art. 240, § 2° será efetuada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados que possa vir a desaparecer.

Busca consiste na diligência através da qual se procura em determinado lugar pessoa ou coisa. Apreensão é à medida que geralmente sucede à busca (pode ocorrer sem a busca, quando, por exemplo, o próprio acusado entrega à autoridade o instrumento do crime, lavrar-se-á o auto de exibição e apreensão); uma vez procurada e encontrada a pessoa ou coisa, procede-se a apreensão.

E por fim conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as provas, contra o acusado, colhidas na fase do Inquérito Policial precisam ser rediscutidas e avaliadas pelo juiz competente, sendo assim, condenação baseada somente em provas produzidas na fase do inquérito policial sem a observância dos mencionados princípios carecem de anulação.

Distinção entre valor probatório e busca e apreensão de pessoas

Para os doutrinadores à confissão não pode e nem se deve atribuir absoluto valor probatório. O código de processo penal, no artigo 197 diz: o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Desta forma, a confissão no ordenamento é um meio de prova, embora não seja absoluta, devendo ser contestada com as demais provas colhidas no decorrer do processo. O valor da confissão judicial e da extrajudicial apresenta medidas diferentes quando tratadas pelos magistrados. A confissão judicial livre, espontânea e não deixando dúvida por qualquer elemento dos autos que possa levar à condenação do acusado.

O art. 240, § 1°, do CPP dispõe acerca da busca domiciliar, que deve ser procedida quando fundadas razões a autorizarem, e nas hipóteses taxativamente previstas no mesmo dispositivo legal, por se tratar de uma medida de exceção, que fere a liberdade individual.

Segundo Fernando Capez, o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditória e ampla defesa.

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