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FIANÇA, TRANSAÇÃO, TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS

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Por:   •  26/11/2014  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  565 Visualizações

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FIANÇA, TRANSAÇÃO, TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS

FIANÇA (Art. 818 a 839 do CC)

Conceito: a fiança, também denominada caução fidejussório, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Assim sendo, o contrato é celebrado entre o fiador e o credor, em que o primeiro assume uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito, em que a garantia é pessoal, ou seja, todo o patrimônio do fiador responde pela divida, não se confundindo, portanto, com as garantias reais – caso do penhor, da hipoteca e etc -.

**embora a garantia neste caso seja pessoal, não se deve confundir com o aval, já que: a) a fiança é um contrato acessório, enquanto o aval traz como conteúdo uma relação jurídica autônoma; b) a fiança é um contrato, enquanto o aval traduz uma obrigação cambial; e c) na fiança, em regra, há benefício de ordem a favor do fiador (art. 827 CC), enquanto no aval há solidariedade entre o avalista e o devedor principal.

Ademais, o contrato de fiança traz duas relações jurídicas: a) uma interna, entre fiador e credor, que é considerada como essencial ao contrato, já que o artigo 820 do CC, estabelece que este pode ser realizado mesmo sem o consentimento do devedor, ou até mesmo contra sua vontade; e b) e a outra é externa entre fiador e devedor.

Características: a fiança é um contrato complexo, especial e sui generis, de modo que possuí características próprias, não encontradas em qualquer outro negócio, senão vejamos:

• Unilateral: pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga em relação ao credor com quem mantém o contrato;

• Gratuito: em regra é gratuito, pois o fiador não recebe remuneração. Todavia, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia à dívida, o que ocorre nos casos de fianças prestadas por Instituições Bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente a determinados credores e, portanto, nestes casos é aplicável do CDC, caso o interessado seja destinatário final desse serviço de garantia.

• Formal: o artigo 819 do CC estabelece que o contrato de fiança deve ser escrito, de modo que não é admitido a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Do mesmo modo, não se admite interpretação extensiva, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente, uma vez que se trata de um contrato benéfico que não traz vantagem ao fiador, que responde por aquilo que expressamente constou do instrumento do negócio. Em caso de dúvidas, deve-se interpretar a questão favoravelmente ao fiador, parte vulnerável, em regra. (ex: se a fiança for de concedida para garantir um contrato de locação, o seu alcance não se estenderá em relação aos danos causados no prédio em decorrência de um evento imprevisível).

• Acessório (principio da gravitação jurídica): não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Assim, tudo que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança, do mesmo modo a fiança abrange todos os acessórios do contrato principal, quais sejam, juros, cláusula penal ou de outras despesas. * sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança; sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança. Todavia, sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 CC). Ressalte-se que, o que ocorre no contrato de fiança não atinge o contrato principal.

A fiança é, ainda, um contrato típico, pode assumir a forma paritária ou de adesão, sendo a ultima forma a mais comum.

Efeitos e regras da fiança

Além das dívidas atuais ou presentes as dívidas futuras também podem ser objeto de fiança, caso em que o fiador só poderá ser demandado quando a divida se tornar certa e liquida.

A fiança pode ser total ou parcial, bem como de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas do que as do contrato principal, porém, não se admite em valor superior ao do contrato principal. Sendo mais onerosa do que a obrigação principal, a fiança deverá ser reduzida ao limite da dívida que foi afiançada.

Ante o principio da boa-fé que rege os contratos, o fiador deve ser pessoa idônea, de modo que se assim não for, o credor poderá rejeitá-lo. Da mesma forma, o credor poderá rejeitar o fiador se este não for domiciliado no Município onde a fiança será prestada, ou, ainda, se não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.

** tornando-se insolvente ou incapaz o fiador, o credor poderá exigir a sua substituição, sendo que a não substituição pode ocasionar o vencimento antecipado de dívidas (art. 333, III CC).

- o fiador não é devedor solidário, mas sim subsidiário, já que tem o benefício de ordem a seu favor.

Extinção do contrato de fiança:

- resilição unilateral, nos termos do art. 835 do CC;

- a morte do fiador gera a extinção do contrato, conforme prevê o art. 836 do CC, que embora possa parecer se tratar de transmissão da condição de fiador aos herdeiros, em verdade, trata da hipótese em que a obrigação do fiador se limita ao tempo decorrido até sua morte, já que se trata de um contrato personalíssimo, intuitu personae;

- As hipóteses previstas no art. 837 do CC (v.g. nulidade, anulabilidade, incapacidade), bem como as defesas extintivas da obrigação que competem ao devedor principal (v.g. pagamento direto ou indireto, prescrição);

- o fiador, ainda que solidário, focará desobrigado se, sem seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor (art. 838, I CC);

- será extinta se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências. Ex: caso em que o credor renuncia a eventual preferência sobre coisa que detinha, em decorrência de direito real de garantia, hipótese em que não interessará a sub-rogação ao fiador;

- será extinta caso ocorra o previsto no art. 838, III, e 839, ambos do CC;

Por fim, a extinção pode ocorrer também por ato amigável entre o fiador e o credor (distrato) ou por decisão judicial em ação de exoneração de fiança (rito ordinário).

TRANSAÇÃO (art. 840 a 850 do CC)

Conceito: a transação consiste no contrato

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