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Bases Constitucionais Da Administração Pública

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Por:   •  28/10/2014  •  3.428 Palavras (14 Páginas)  •  417 Visualizações

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Trabalho da disciplina

Bases constitucionais da Administração Pública

Prof. Mauro Paiva

Tema do trabalho:

“CONTRATO ADMINISTRATIVO”

Tópicos:

1. Conceito de contrato administrativo.

2. Características e formalidades do contrato administrativo.

3. Modalidades de contrato administrativo.

4. Rescisão do contrato administrativo.

Introdução

No exercício da função administrativa, o Poder Público estabelece diversas relações jurídicas com particulares, além de criar vínculos especiais de colaboração intergovernamental. Sempre que tais conexões subjetivas tiverem natureza contratual e forem submetidas aos princípios e normas do Direito Administrativo, estaremos diante de contratos administrativos.

São exemplos de contrato administrativo: concessão de serviço público, parceria público-privado (PPP), contrato de gestão, termo de parceria e contrato de gerenciamento etc.

Conceito

O melhor ponto de partida para a compreensão do contrato administrativo é iniciar pela análise dos diferentes conceitos apresentados pela doutrina.

Celso Antônio Bandeira de Mello: “ contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado.”

Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.”.

José dos Santos Carvalho Filho: “ ajustes firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.”

A grande variedade de contratos administrativos e a diversidade nas características de cada espécie dificultam a elaboração de um conceito preciso. Sintetizando as conceituações apresentadas, é possível destacar elementos comuns, úteis para a formação do nosso conceito:

a) é o ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da Administração em pelo menos um dos polos da relação jurídica é indispensável para caracterizar determinada avença como contrato administrativo;

b) agindo nessa qualidade: o contrato administrativo, em regra, pressupõe a presença da Administração Pública revestida de sua condição de superioridade sobre o particular. Em alguns casos, o contrato é firmado pelo ente público destituído de sua supremacia. Nessa hipótese, o ajuste não terá natureza de contrato administrativo. Exemplo: contrato de locação.

c) e terceiros: na maioria das vezes, o contrato administrativo é celebrado entre o ente público e pessoas privadas que não pertencem a estrutura estatal. É o que ocorre com as concessões de serviço público, termos de parceria, contratos de prestação de serviços etc.;

d) ou com outra entidade administrativa: há casos raros em que o contrato adminsitrativo9 é firmado somente entre pessoas governamentais, visando a cooperação mútua e a persecução de objetivos comuns. É o caso dos consórcios administrativos estabelecidos entre entidades federativas;

e) submetido ao regime jurídico- administrativo: o critério fundamental para classificar determinados ajuste como contrato administrativo é a sua submissão aos princípios e normas do Direito Administrativo.

f) Para a consecução de objetivos de interesse público: ao contrário dos contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares contratantes, os contratos administrativos têm como finalidade fundamental a consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da coletividade, isto é, do interesse público primário.

Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público.

Competência para legislar

O art. 22, XXVII, da Constituição Federal prescreve que compete privativamente á União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

Como compete á União editar somente as normas gerais, as outras entidades federativas, entretanto, possuem competência legislativa para explicar regras específicas em matéria de licitações e contratos.

Assim, a conclusão tecnicamente mais correta é que a competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Contratos da administração e contratos administrativos

Existem contratos celebrados pela Administração Pública que não são considerados contratos administrativos. Por isso, é conveniente diferenciar o gênero contratos da Administração, que são todos aqueles firmados pela Administração Pública, incluindo os regidos pelo direito privado, e a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo.

É importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administração também sofrem alguma influência do direito público, especialmente quanto ao dever de prévia licitação para escolha do contrato.

Prévia Licitação

Em

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