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Bens De Familia

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Por:   •  24/12/2014  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  461 Visualizações

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HISTORICIDADE

O primeiro grupo de um ser humano, o alicerce ou base de sustentação de toda vida humana, é a família. Por esse motivo, que toda intervenção vem (deve vir) em função da proteção da família. Isso porque, em última análise, a família é que dá fundamento à própria estrutura do Estado, que vive sob a condição de que seja estável o órgão familiar com sólida proteção e cuidados especiais. A história não mostra diferente, que traz em sua carga que toda vez que a instituição da família foi desgastada, desmoronaram-se impérios e reinos ao perderem a sua prima base de sustentação: a família. Toda intervenção positiva em favor da família pelo estado então, não se torna aleatória, mas sim obrigatória por esta instituição representar a pedra angular de todo estado.

Para tornar um pouco mais explícita a intenção do Estado em proteger a família e a sua admissão de ser esta, a base de toda a sociedade, pode-se citar o seguinte artigo constitucional de nossa carta magna:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.2

Expressamente assim disposto então, a verdadeira intenção em credibilizar a família por ser sua base fundamental e, comprovadamente, o alicerce de toda relação e harmonia interpessoal.

CONCEITO

A legislação brasileira oferece os elementos essenciais para que se caracterize o instituto, permitindo assim que doutrinadores utilizem tais elementos acerca de proceder a alguma definição.

Enfatizando a sua finalidade, Diniz (2002: 192) define Bem de Família como:

Um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais.

Na concepção de MENDONÇA citado por AZEVEDO (2002: 93), Bem de Família nada mais é que:

"Uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa".

Nesse conceito, a falta de especificação sobre seus detalhes como instituidor, a forma de constituição e seu objeto, permite nele adequar todas as espécies de Bem de Família. A visão constitucional de igualdade entre os cônjuges também não é esquecida além de readequar o conceito de família à realidade.

Merece destaque a visão de AZEVEDO (2002: 93), que dispõe como Bem de Família:

O meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

A falta de especificação no conceito de quem é o instituidor e a forma de constituição do instituto apresenta-se como um ponto positivo. Entretanto, ao se referir especificamente sobre imóvel, perde seu poder de generalização já que a Lei da Impenhorabilidade traz o Bem de Família móvel.

Trata AZEVEDO (2002: 167) acerca de um novo conceito de Bem de Família no contexto da lei sob exame, dispondo que Bem de Família é “o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal”.

PEREIRA (2006: 99) apresenta bem de Família como:

A instituição do Bem de Família é uma forma de afetação dos bens, a um destino especial, que é ser a residência da família e, enquanto for será impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo prédio.

Um problema bastante suscitado, é a confusão que se faz entre o imóvel e o instituto jurídico Bem de Família.

Como cita CREDIE (2004: 5), o Bem de Família é um direito e não se confunde com o imóvel sobre o qual incide. Não há então que se confundir o instituto jurídico com o imóvel residencial sobre o qual incide tal instituto.

Ora, é considerado conceito ideal aquele no qual se apresente de forma resumida, expressando em poucas palavras todo o seu conteúdo.

Assim, a melhor forma de expressar Bem de Família é a definição de que este é um instituto jurídico que visa proteger o local destinado à moradia da família garantindo sua sobrevivência e, por conseqüência, garantido a estrutura estatal.

ESPECIES

BEM DE FAMILIA LEGAL

Também denominado de bem de família involuntário, trata-se de uma proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra

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