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BENS DE FAMÍLIA

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Por:   •  29/10/2013  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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BEM DE FAMÍLIA

1) Introdução

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade pessoal do devedor por suas dividas, apenas vinculando o seu patrimônio. Trata-se do princípio da Responsabilidade Patrimonial previsto no artigo 591 do Código de Processo Civil e no artigo 391 do Código Civi.

Nesse passo, embora o devedor assuma suass obrigações pessoalmente, apenas responderá por elas com o seu patrimônio. Contudo, tal regra não é absoluta, comportando, portando, algumas exceções como as previstas nos artigos 1.711 a 1.722 da Lei Civil, bem como na Lei 8.009/90.

Embora na Antiga Roma já estivesse consagrado o princípio da inalienabilidade dos bens que compunham o patrimônio familiar, foi na República do Texas, antes de sua incorporação aos Estados Unidos da América, que, em 1839, surgiu efetivamente o instituto do bem de família, passando-se a imperar a ideia de que o bem que alberga a família, o lar familiar, constitui patrimônio que merece estar a salvo de penhoras por dividas.

Desse modo, o instituto do bem de família revela uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimonio do devedor, em respeito a valores mais elevados (contidos na cláusula geral de proteção da pessoa humano, art 1º, III, CF/88), de forma que a excussão patrimonial não reduza o devedor à iniquidade.

Nosso ordenamento jurídico admite duas modalidades de bem de família: a) o bem de família convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil); b) o bem de família legal ou obrigatório (Lei nº 8.009/90).

2) Natureza jurídica do bem de família

A natureza jurídica do bem de família é de forma de afetação de bens a um destino especial, qual seja, assegurar a diginidade humana dos componentes do núcleo familiar. Ou seja, protege-se o bem que abriga a família com o escopo de garantia a sua sobrevivência digna, reconhecida a necessidade de um mínimo existencial de patrimônio, para a realização da justiça social.

3) O bem de família convencional

O bem de família voluntária tem como caracterísicas o faqde que: a) depende de ato voluntário do titular, por escritura pública, testamente ou doação; b) gera inalienabilidade e impenhorabilidade; c) refere-se ao bem imóvel onde a família esta residindo; d) tem duração limitada à vida dos instituidores ou até a maioridade civil dos filhos.

Desse modo, o bem de família voluntário ou convencional é aquele imóvel protegido em razão de ato espontâneo da parte interessada, através de regristro público em cartório de imóveis, conferindo publicidade para justificar a impenhorabilidade e inalienabilidade do bem.

Permite-se que a instutição do bem de família não se dê apenas por ato do marido, curvando-se ao princípio constitucional da igualdade entre o homem e a mulher. Assim, o conceito de família para os fins de contituição de seus respectivos bens abrange, também, a união estável, a família monoparental e outras formas de constituição em razão do novo espectro e alcance do conceito de entidade familiar, apresentado pela Constituição da República em seu artigo 226;

O bem de família convencional é de suma importancia para a proteção do núcleo familiar. As hipóteses (excepcionais e taxativas) em que se permite a penhora do bem são mais restritas do que em relação ao bem de família legal.

No bem de família convencional a penhora de bens é possíve, exclusivamente, em casos de tributo devido em razão do próprio bem ou dívidas do condomínio. No bem de família legal são sete hoóteses de exceção previstas no artigo 3º da Lei nº 8.099/90.

A partir do artigo 1.711 do Código Civil preve o seguinte regramento para o bem de família convencional:

a) Impossibilidade de ter o prédio destino diferente, nem mesmo podendo ser alienado sem consentimento de todos os interessados (inclusive filhos);

b) Instituição mediante testamento ou escritura pública, constituindo-se pelo registro de seu título no Cartório de Imóveis;

c) A fração do patrimônio destinado à instituição do bem de família não pode ultrapassar o montante de um terço do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição.

3.1) Extensão da proteção – penhora dos bens que guarnecem o bem de família.

O bem de família voluntário tem como efeitos a impenhorabilidade e a inalienabilidade, ou seja, sendo o bem de família instituído através de procedimento púublico no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo a sua comerciabilidade.

De acordo com o artigo 1.712 do Código Civil, a impenhorabilidade e a inalienabilidade decorrentes da vontade do instituidor atingem não apenas o imóvel, rural ou urbano, que serve de residência, mas também, suas pertenças e acessórios

Permite-se ainda, inserir, na constituição do bem de família, clásula pela qual a ptroteçao venha a abranger, também, valores imobiliários cuja renda venha a ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, desde que não excedam ao valor do próprio prédio instituído, à época de sua instituição, sem prejuízo da proteção do bem de família legal. Ou seja, o bem de família que for instituído volunntariamente não pode ter valor superior a um terço do patrimônio líquido do instituidor, no momento de sua estipulação.

3.2) Bem de família voluntário: exceções à regra da impenhorabilidade.

É possível penhorar o bem de família instituído por titulares para pagamento de dividas oriundas de tributos relativos ao próprio prédio, como o IPTU ou o ITR, ou de despesas condominiais, entendendo o sistema legal que, o pagamento dessas dividas sobressai em relação à proteção do bem de família.

O eventual saldo resultante da execução promomvida por conta das dividas acima tratadas, há de ser aplicad em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da divida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução a ser tomada pelo magistrado, no caso específico.

3.3) Legitimação para a instituição do bem de família convencional

É legitimado para instituir o bem de família convenciona não só o marido mas sim o casal, conforme previsão no artigo 1.711 CC.

A outrorga do cônjuge é desnecessária para a instituição do bem de família uma vez que tal instituto “não apresenta uma alienaçã ou gravame”, mas sim,

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