TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Bens Reciprocamentes Considerados

Trabalho Universitário: Bens Reciprocamentes Considerados. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/11/2013  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

Página 1 de 5

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – Se classificam em principais e acessórios. O que existe sobre si, mesmo abstrato, é principal.

Sua existência não depende da de outro bem. O que existe em função de outro, do qual depende, é acessório. A existência do bem acessório supõe a do principal.

O direito ao crédito do aluguel decorrente de um contrato de locação é exemplo de bem principal; o direito à multa, prevista no mesmo contrato, pelo atraso no pagamento do aluguel é acessório.

Enquanto o direito ao crédito independe, para existir, do direito à multa moratória, este não existe sem aquele.

As árvores do pomar de um sítio são acessórias em relação ao imóvel, e este principal em relação àquelas. As árvores não podem sobreviver separadas do solo, que, no entanto, existe sem elas.

O acessório segue a sorte do principal. Quem aliena o bem principal, aliena também seus acessórios. Se não os quer alienar, deve ressaltar expressamente a vontade de mantê-los em sua propriedade.

Outro exemplo: se a obrigação de que resulta o direito principal é nula, a que resulta o direito acessório também será.

Há bens acessórios sujeitos a disciplina específica. São eles:

a) Frutos e produtos – Frutos são acessórios periodicamente renovados e podem, por isso, ser destacados do principal sem que este perca necessariamente a aptidão para gerá-los novamente.

Produtos, ao contrário, não se renovam periodicamente, de modo que paulatinamente exarem o principal, na medida em dele se destacam. Os grãos de soja que esperam ser colhidos são acessórios da fazenda, assim como a pedra da pedreira.

Aqueles, porém, se renovam sazonalmente e são, portanto, frutos, ao passo que estes não são renováveis, sendo, em decorrência produto.

Os frutos se dividem em naturais, industriais e civis, dependendo da origem do ciclo que os renova.

São naturais – quando renovados pelo ciclo biológico sem interferência humana, e industriais, quando há essa interferência.

O bezerro in útero é fruto natural da vaca, a menos que tenha sido gerado por inseminação artificial, e aí será fruto industrial.

Note-se que, havendo dúvida, em certo caso, sobre a exata natureza dos frutos, se naturais ou industriais, isto não tem muita importância, já que estão sujeitos ao mesmo regime.

Já os frutos civis são os rendimentos gerados pela coisa principal, como o aluguel da casa, os juros remuneratórios do dinheiro emprestado, os dividendos do capital investido numa atividade econômica etc.

Por outro lado, qualificam-se os frutos como pendentes se estão ligados ao bem principal. Uma vez separados destes, denominam-se colhidos (naturais) ou percebidos (industriais ou civis).

A relevância dessas classificações liga-se aos direitos do possuidor de boa-fé em relação aos frutos da coisa possuída: os naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que separados, e os civis reputam-se percebidos dia por dia (CC, art. 1.216).

b) Benfeitorias – As benfeitorias são acessórios que alteram, em parte, o principal, seja revertendo o estado de deterioração deste, seja melhorando-o.

Mesmo as destinadas a simples conservação do bem, alteram-no em parte porque desaceleram ou evitam o processo de deterioração. Obras de reforma de uma casa é o exemplo mais significativo de benfeitorias.

As benfeitorias se classificam em voluptuárias, úteis ou necessárias (CC, art. 96).

Voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite ou recreio. São fúteis, no sentido de não aumentarem o uso do bem. As benfeitorias voluptuárias podem ser custosas ou não, agregarem valor à coisa principal ou simplesmente a tornarem mais agradável.

Na reforma da casa, são voluptuárias, por exemplo, a substituição de piso de cerâmica por mármore, a implantação de projeto de paisagismo, a construção de quadra de tênis e outras.

As benfeitorias são úteis quando aumentam ou facilitam o uso do bem. Obras de reforma da casa se consideram dessa espécie se, por exemplo, resultam na ampliação da garagem, no aumento dos pontos de energia elétrica na cozinha para possibilitar a utilização de maior número de eletrodomésticos ou na instalação de pressurizador para melhorar a pressão da água nos encanamentos.

Por fim, são necessárias as benfeitorias introduzidas com o objetivo de conservar o bem ou evitar que se deteriore. São exemplos, ainda no contexto das obras de reforma da casa, desse tipo de benfeitorias: substituição da fiação gasta, recuperação do telhado, reforço nos alicerces etc.

A distinção entre modalidades de benfeitoria interessa na definição dos direitos do possuidor. Estando ele de boa-fé, deve ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, titularizando em relação a estas o direito de retenção.

Quanto às voluptuárias, se não for indenizado, tem direito de levantá-las, se puder fazê-lo sem prejudicar

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com