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Breve Resumo Do Tribunal Do Júri

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Por:   •  23/8/2014  •  4.179 Palavras (17 Páginas)  •  499 Visualizações

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Breve resumo do PROCEDIMENTO: PROCEDIMENTO- TRIBUNAL DO JURI.

1ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO BIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) judicium causae.

2ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO TRIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) fase de preparação do plenário; c) judicium causae.

1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione

Oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPP

- até 8 testemunhas

Recebimento da denúncia- art. 406, CPP

- HC

- se Juiz não recebe- RSE

Citação do réu

Resposta do réu (10 dias)- DEFESA PRÉVIA

- igual procedimento comum –STJ (HC 119226-PR; HC 138089-SC)

- exceções: autos apartados- art. 407, CPP

- sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP

- com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo

Oitiva do MP (5 dias)- art. 409, CPP

- fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum

- se tiver preliminares da resposta

Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410, CPP (10 dias)

Audiência de instrução - art. 411, CPP

Oitiva da vítima

Testemunhas da acusação- máximo 8

Testemunhas da defesa- máximo 8

Perícia se necessário

Acareação se necessário

Reconhecimento de pessoas e coisas se necessário

Interrogatório do acusado

Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim.

Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.

Sentença em audiência ou em 10 dias

-se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúncia

- possibilidades de sentença:

PRONÚNCIA= julga admissível a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP

- decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma outra fase: fase de preparação do plenário (trifásico) ou judicium causae (bifásico)

- decisão interlocutória com estrutura forma de SENTENÇA

-aplica-se a regra- in dúbio pro societate (STF HC 81646-PE)- exceção!

- julga apenas a admissibilidade da acusação, sem conteúdo de mérito

- cabe RSE (Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa)

-pronúncia que contenha termos que possam direcionar o Júri- DEV ser ANULADA

-mesma raciocínio quando a pronúncia vier do Tribunal

- interrompe a prescrição (Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

- Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)= GUILHERME DE SOUZA NUCCI entende que as qualificadoras e as eventuais excludentes, confessadas pelo réu ou quando notórias, devem fazer parte da pronúncia pois TODA DECIÃO JUDICIAL DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (art. 93, X, CF)

- deve o Juiz analisar ao crimes conexos: nestes, o Juiz apenas os remete junto com os dolosos contra vida ao julgamento pelo Plenário

- emendatio libelli:

Júri= Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Procedimento comum: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Consiste na situação onde o Juiz não esta vinculado á classificação legal do crime (juízo de tipicidade) razão pela qual o mesmo pode “emendar” a inicial, corrigindo eventual equívoco do MP na classificação legal do delito:

DENÚNCIA DO MP (Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.)

ENDEREÇAMENTO: Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito….

INTRODUÇÃO: Consta no IP, iniciado________(espécie de notitia criminis) que em dia tal, por volta da tal hora, endereço tal, fulo de tal (conduta)

DOS FATOS: narrativa

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