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CARACTERÍSTICAS TEORIA DE RECURSOS GERAIS

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Por:   •  23/11/2013  •  Tese  •  3.438 Palavras (14 Páginas)  •  328 Visualizações

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1. RECURSOS:

Assim chamados os que se podem exercitar dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada; diferem das ações impugnativas autônomas, cujo exercício, em regra, pressupõe a irrecorribilidade da decisão, ou seja, o seu trânsito

em julgado (ex.,ação rescisória).

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

2.1. Juízo de admissibilidade: verificação das condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação.Com o resultado positivo, o recurso é admissível. Quando o órgão a que compete julgar o recurso o declara inadmissível, diz se que ele não conhece do recurso. O juízo de admissibilidade é preliminar ao de mérito.

2.2. Requisitos de admissibilidade

Intrínsecos: cabimento; legitimação para recorrer; interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo.

3. JUÍZO DE MÉRITO:

Após a preliminar da admissibilidade, cumpre apreciar a matéria impugnada para acolhêla, caso fundada, ou rejeitála, caso infundada. O objeto do juízo de mérito é o próprio conteúdo da impugnação à decisão recorrida.

Pode ocorrer error in iudicando =>> reforma da decisão em razão da má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas.

Pode ocorrer error in procedendo =>> invalidação da decisão por vício de atividade.

4. TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 515, § 3° do CPC):

Alterado pela Lei no 10.352/2001, objetivando atender ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, além da celeridade e economia processual. Possibilita que, sendo o processo extinto no primeiro grau sem exame do mérito, o Tribunal, em grau de recurso, entendendo descabida a extinção, possa decidir o mérito. Só é cabível a aplicação da causa madura se a matéria for unicamente de direito ou, sendo também de fato, em relação a este não houver controvérsia.

5. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO

a) impedimento ao trânsito em julgado

b) efeito suspensivo

c) efeito devolutivo

6. ESPÉCIES – DISPOSIÇÕES LEGAIS – REFORMAS

6.1. APELAÇÃO (arts. 513 ao 521): Sentença – com ou sem julgamento de mérito.

6.1.1. O novo inciso VII, do art. 520 do CPC, inclui entre os casos de apelação sem efeito suspensivo aquela que for interposta contra “sentença que confirmar a antecipação de tutela”. Entendesse por essa expressão a sentença que, decidindo o mérito a favor do beneficiado da antecipação, implícita ou explicitamente, reafirma a decisão antecipatória.

6.1.2. O art. 296, que prevê o juízo de retratação em apelação de sentença que indefere a petição inicial.

6.2. AGRAVO (arts. 522 ao 529): Decisão interlocutória – não pode o recurso prejudicar o andamento do feito.

ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 522 (Lei no 11.187/2005) “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

6.2.1. AGRAVO RETIDO:

A nova redação do parágrafo 3° do art. 523 determina que das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Mantido dispositivo de abrangência geral, destinado a demarcar divisas entre o agravo de instrumento e o agravo retido, dizendo: “será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença,

salvo nos casos de dano difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida” (art. 523, § 4o, redação dada pela Lei no 10.352/2001).

6.2.2. O novo § 4o do art. 523 do CPC associasse ao inciso II de seu art. 527, também trazido pela Lei n° 10.352 de 2001 e alterado pela Lei n° 11.187 de 2005, segundo o qual é da competência do relator do agravo de instrumento convertê-lo em

retido, salvo nos casos previstos no caput do art. 522, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

6.2.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO:

A reforma do CPC trouxe inúmeras mudanças na disciplina legal do agravo de instrumento, objetivando maior celeridade de sua tramitação e reduzindo as hipóteses de cabimento.

6.2.4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM (art. 526, par.): O legislador criou a norma no sentido de condicionar à iniciativa do agravado a possibilidade de extinção do agravo por falta de cumprimento do ônus instituído pelo art. 526.

Dessa forma criou uma argüição em sentido estrito, ou seja, aquela que só pode ser apreciada pelo juiz se for levantada pelo interessado. Entendesse que tal alegação deva ser feita logo nas contrarrazões recursais, muito embora a lei não aponte o prazo.

Negar seguimento ao agravo (art. 527, I): No entendimento do legislador, negar seguimento ao recurso abrangeria hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, por lhes faltar algum dos pressupostos de admissibilidade, e recursos

desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. Negando provimento ao recurso, o relator impede que o mesmo siga para a câmara ou a turma.

6.2.5. CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO (arts. 527, II, e 523, § 4o): Trata-se de uma inovação ao direito vigente antes da reforma.

6.2.6. SUSPENSÃO DA MEDIDA E EFEITO ATIVO (art.527, I e III, art. 557, § 1o, “a”):

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