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TEORIA DE RECURSOS GERAIS

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Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  8.543 Palavras (35 Páginas)  •  261 Visualizações

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PROFESSSOR: KHEYDER LOYOLA

16. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

16.1 Conceito

Recurso é o meio de impugnação de decisões judiciais, de caráter voluntário, posto à disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado, interno à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, submetendo-o a um reexame, por um órgão distinto, via de regra, tendo como objetivo sua anulação ou reforma.

16.2 Princípios

a) Duplo grau de jurisdição – resulta do fato de que toda decisão judicial, de que resulte prejuízo jurídico para alguém, admite revisão judicial por outro órgão pertencente ao Poder Judiciário. Não se encontra expressamente previsto na CF, por isso não podemos afirmar que ela seja uma garantia constitucional. É uma garantia de boa justiça.

b) Taxatividade – o recurso só é cabível se arrolado por lei federal (art. 496 do CPC e outros previstos em leis especiais), enumerados taxativamente.

c) Unirrecorribilidade – para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso. É necessário analisar o conteúdo da decisão para identificar a natureza do ato judicial e assim detectar qual o recurso adequado para o caso.

d) Fungibilidade – presta-se para não prejudicar a parte que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. Devem estar presentes os requisitos da:

– Dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

– Inexistência de erro grosseiro adequado para o recurso correto.

§ Mesmo prazo para o recurso.

e) Princípio da proibição da reformatio in pejus – interposto exclusivamente por um dos sujeitos, o recurso não pode tornar sua situação pior do que aquela anterior. Entretanto, excepcionalmente, o princípio não se aplica em relação às matérias que competem ao juízo conhecer de ofício (ex.: art. 301 do CPC, salvo o inc. IX).

16.3 Características dos recursos

a) Os recursos são interpostos em uma mesma relação processual, não se confundindo com as ações autônomas.

b) Servem para impedir ou retardar a preclusão e a formação de coisa julgada.

– Interposição perante o órgão a quo – com exceção do agravo de instrumento.

c) Substitutividade do acórdão – o Tribunal pode receber ou não o recurso e dar provimento ou negá-lo. Uma coisa é admitir seu processamento para o reexame (receber), outra é conhecer do direito (provimento).

Pode ser alegado o error in procedendo (processual) e o error in judicando (material).

16.4 Pressupostos recursais

16.4.1 Conceito

São os chamados requisitos preliminares de admissibilidade. Doutrinariamente são divididos em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

• Intrínsecos – relativos à existência do direito.

a) Cabimento.

b) Legitimidade.

c) Interesse recursal.

• Extrínsecos – relativos ao exercício do direito.

a) Tempestividade.

b) Preparo.

c) Regularidade formal.

d) Inexistência de fatos extintivos do direito de recorrer (renúncia e aquiescência).

e) Inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer ou do seguimento do recurso (desistência; existência de multa).

16.5 Efeitos

a) Efeito devolutivo – devolve ao tribunal a rediscussão da matéria impugnada, é a manifestação do princípio dispositivo.

b) Efeito suspensivo – suspende a produção imediata dos efeitos da decisão sujeita à reforma ou anulação, ou seja, inexequibilidade imediata da sentença.

c) Efeito interruptivo – no recurso de embargos, somente se admitidos interrompem o prazo do possível recurso principal; uma vez apreciados, volta a correr o prazo.

d) Efeito regressivo – devolve ao mesmo órgão jurisdicional o reexame da matéria.

e) Efeito ativo – antecipação dos efeitos da tutela recursal

Tabela de Recursos

Apelação Agravo Retido Agravo de Instrumento Embargos Declaratórios Emb. D. Ef. Infringentes E.D. Prequest. Embargos Infringentes Rec. Adesivo Rec. Ordinário Rec. Especial Rec. Extraordinário

Cabimento Sentença definitiva e terminativa – arts. 513 a 521. Decisão interlocutória. Decisão interlocutória. Sentença e acórdão

– art. 535 do CPC.

Para decisão interlocutória o entendimento é doutrinário: na prática não cabe embargo de declaração de decisão interlocutória. Na doutrina cabe. Sentença e acórdão. Acórdão não unânime. Acórdão não unânime, que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória – art. 530 do CPC. É cabível quando a parte não recorreu dentro do prazo. É admissível na Apelação, Emb. Inf., Resp e Rex. Decisão denegatória de Tribunais Superiores. Pelo STJ (art. 539, II, do CPC) e pelo STF (art. 539, I, do CPC). Contrariedade a Tratado ou Lei Federal, ou negar-lhe vigência, validar ato de governo local contestado por Lei Federal, der a Lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal (art. 105, III, da CF). Acórdão que contrarie a Supremacia da Constituição Federal (art. 102, III, da CF).

Prazo 15 dias – art. 508 do CPC. 10 dias 10 dias 5 dias – arts. 535 a 538. Atentar para o art. 162, §§ 2º e 3º (diferença entre decisão interlocutória e despacho). 5 dias – arts. 535 a 538. 5 dias 15 dias – art. 508 do CPC. 15 dias – art. 500, I, do CPC. 15 dias – art. 508 do CPC. 15 dias – art. 508 do CPC. 15 dias – art. 508 do CPC.

Efeitos Devolutivo/

suspensivo. Devolutivo. Devolutivo/ suspensivo. Regressivo (mesma instância que aprecia); interruptivo (interrompe o prazo para apelação) e devolutivo (devolve a matéria). No Juizado Especial, pode ser atribuído o efeito

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