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CASAMENTO PUTATIVO

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Por:   •  23/9/2014  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  375 Visualizações

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UNOESC – UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO DE FAMÍLIA

PROFESSORA: ALEXANDRA VANESSA KLEIN PÉRICO

ACADÊMICO: IAN CARLO ZANATTA

CASAMENTO PUTATIVO

O casamento, no ordenamento jurídico brasileiro, para ser válido, precisa da existência de determinadas formalidades podendo, caso não sejam cumpridas, ser considerado anulável ou até mesmo nulo. Nestes casos, os casamentos produzirão efeitos desde a cerimônia até o trânsito em julgado da sentença anulatória. Porém, temos alguns casos em que por força temporal ou das partes, pode ocorrer sua convalidação.

Algumas circunstâncias de alta relevância que podem impedir casamentos podem ser desconhecidas no momento do casamento pelos nubentes, e destarte, se fossem conhecidos anteriormente dariam a cessação do mesmo ato. Podemos usar como exemplo a doença grave e contagiosa, ou a omissão da verdadeira idade, entre outros.

Assim, temos como casamento putativo este citado por último, como aquele em que há a ignorância de circunstâncias de um ou ambos os cônjuges. Segundo a advogada Ana Lucia Nicolau:

O casamento putativo é o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, produz efeitos, conforme determinação do artigo 1561 do nosso Código Civil [...]

Para este conceito, ressaltamos tal artigo citado:

Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão

Assim, podemos destacar que a putatividade de erro de fato e de direito. Erro de fato é aquele na qual há o desconhecimento do fato em que vicia a validade do casamento, Podemos usar como exemplo o irmão que casa com a irmã sem saber que são irmãos. Já o de direito, é aquele onde há a ignorância acerca da lei, onde os nubentes não sabem sobre a existência da lei que proíbe o enlace matrimonial, como no caso de nora e sogro que se casam.

Neste último caso, usamos este argumento apenas para destacar a boa-fé do casal, mas mesmo assim haverá a anulação do casamento, pelo fato de o art. 3º da Lei de Introdução às Normas deixar claro que ninguém pode alegar o não conhecimento de uma norma.

Quanto aos efeitos do casamento putativo, àquele(s) que de boa-fé o contraiu lhes aproveitarão, bem como à sua prole, como se válido fosse, até a sentença anulatória. Isto que dizer que os efeitos operam ex tunc, ou seja, são válidos e perfeitos desde a celebração até a sentença anulatória.

Quanto aos filhos que porventura surgirem do casamento putativo (protegidos por dispositivo constitucional que os igualou em todos os sentidos), terão seus direitos assegurados,

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