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CESAR AUGUSTO JOSÉ

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Por:   •  4/11/2014  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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PROCEDIMENTOS

Conceito:

É conjunto de atos ordenados e concatenados, destinados a uma atividade final, qual seja, a prolação de uma sentença.

Procedimento não se confunde com processo, que é termo mais amplo e que envolve as idéias de procedimento, relação jurídica e contraditório. Portanto, o procedimento integra a noção de processo, sendo a sua forma de exteriorização.

Espécies de procedimento

De acordo com o art. 394 do CPP7, o procedimento pode ser:

a) Especial: é aquele que deve ser utilizado em determinados processos, conforme o tipo de crime. Ex. 1: crime doloso contra a vida  procedimento do Tribunal do Júri, previsto no art. 406 a 497 do CPP. Ex. 2: crimes contra a honra de ação privada  previsto nos artigos 519 a 523 do CPP8. Ex. 3: crime praticado por funcionário público (que são chamados de “crimes funcionais”)  o rito está previsto no art. 513 a 518 do CPP9. Ex. 4: crime contra a propriedade imaterial  o rito especial está previsto no artigo 524 a 530-I do CPP10. Ex. 5: crimes de tóxicos  rito previsto na Lei 11.343/06;

b) Comum: o procedimento comum é aquele utilizado nos processos quando não houver previsão de rito especial. O rito comum pode ser de 3 espécies: ordinário, sumário e sumaríssimo.

b.1) Rito ordinário: é utilizado nos processos em que o crime tem pena máxima igual ou maior que 4 anos;

b.2) Rito sumário: o procedimento sumário é utilizado nos processos em que o crime tem pena máxima maior que 2 e menor que 4 anos;

b.3) Rito sumaríssimo: é utilizado nos processos das infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas que têm pena máxima igual ou menor que 2 anos. Este rito está previsto na Lei 9.099/95.

Se houver previsão de causa de aumento de pena para o crime, a pena máxima deve ser calculada com a incidência da causa de aumento. Quando essas causas forem estabelecidas em valores variáveis, deve ser considerado o maior aumento previsto para a verificação do rito cabível. Da mesma forma, havendo causa de diminuição, deve ela ser considerada para efeito da verificação do rito cabível. Se a causa de diminuição for estabelecida em valores variáveis, deve ser considerada a menor diminuição (ou seja, o valor que menos diminuiu).

Quando é cabível o rito sumário, se o processo observar o rito ordinário não há que se falar em nulidade, pois o rito ordinário é mais amplo que o sumário e, não havendo prejuízo, não há nulidade. Se, todavia, era cabível o rito ordinário e o processo seguiu o rito sumário, existiu prejuízo, gerando nulidade ao processo.

No concurso entre um crime doloso contra a vida e um crime comum, conexos, é competente o Tribunal do Júri, devendo ser observado o rito especial do Tribunal do Júri.

No concurso entre um crime sujeito ao rito especial da Lei de Tóxicos e um outro crime sujeito ao rito comum ordinário deverá ser observado este último, que é mais amplo.

Quando se tratar de concurso de crimes, deverá ser realizada a soma das penas máximas quando for hipótese de concurso material, ou deverá haver a incidência do maior aumento previsto quando se tratar de crime continuado ou concurso formal. Este entendimento decorre de 2 súmulas: 243 do STJ11 e do 723 STF12.

Cumpre salientar que não há necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória.

As conseqüências do recebimento da peça acusatória são:

- Fixação da competência por prevenção;

- interrupção da prescrição;

- início do processo penal.

Obs.recebimento da peça acusatória:

1 corrente: art. 396 do CPP.

Oferecimento – recebimento, desde que não seja caso de rejeição da peça acusatória.

2 corrente: 399 do CPP.

Oferecimento – notificação do acusado – defesa preliminar – possível absolvição sumária – recebimento da peça acusatória.

Recurso cabível contra o recebimento da peça acusatória – não há previsão de recurso – mas pode ser impetrado o MS( sem envolver liberdade de locomoção) e HC (envolvendo liberdade de locomoção). Por isso falamos que o MS tem natureza residual.

Trancamento do processo é medida excepcional:

- manifesta atipicidade formal-material;

- causa extintiva da punibilidade;

- ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação;

- ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

Cumpre salientar que se houver erro no procedimento – ou seja – se correr o processo no rito ordinário em vez de sumário, não há problemas, só o atraso pois o rito ordinário é mais amplo e mais demorado. Se, porém, ao invés de correr no rito sumário ao invés do ordinário, haverá nulidade processual.

- ETAPAS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:

1º ato: Oferecimento da denúncia ou queixa: vide arts. 41 e 44 do CPP.

- ELEMENTOS ESSENCIAIS:

a) descrição do fato criminoso e suas circunstancias (denúncia vaga).

b) individualização do acusado. (deve conter o pedido de condenação do acusado).

- Momento do recebimento:

1ª corrente: 396

2ª corrente: 399

Obs. Só é possível absolvição sumária após o recebimento da peça acusatória. Apelação (negada) ou HC (recebida) – art. 397.

- Necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória.

- casos de recebimento – mero despacho do juiz (STF e STJ).

- cabe recurso? HC locomoção e MS não locomoção.

- Consequências

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