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CIVIL

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Por:   •  13/11/2013  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  1.413 Visualizações

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Questões

1- Caso uma pessoa falsifique uma procuração do proprietário e, por meio desse

documento, efetue a venda de seu imóvel, o ato é nulo ou anulável. Justifique com

fundamento na lei e na doutrina. (0,5 ponto)

É um ato nulo. Segundo o art. 178 do CC, o prazo decadencial para o ato anulável é de 4 anos, após este prazo a situação se consolida, já o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo segundo o art. 169 do CC. Quando se tratar de venda por quem não tinha o título de propriedade, isto é, venda nula de pleno direito o prazo quadrienal do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916 será inaplicável.

Sendo falsa a procuração através da qual os vendedores estão representados na escritura de venda, não houve, na verdade, manifestação de vontade dos vendedores, pelo que, indubitavelmente, a transação é nula. E, sendo nula a primeira transação, obviamente nulas serão aquelas decorrentes da primeira” (RT 563/109). Ap, 96710/2008, DJE 23/06/2009.

O TJ-MT decidiu exatamente neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 9º, INC. V, “B”, DO CC/1916 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - VENDA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE (VENDA A NON DOMINO) - UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA - ATO JURÍDICO NULO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIMINUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

2- O que é e qual o traço característico da Teoria de Ihering, abarcada pelo Código Civil de 2002? (0,5 ponto)

Segundo a teoria objetiva de Ihering sempre que haja exercícios dos poderes de fato, inerente a propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção, destarte, posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, a relação exterior intencional. Ihering não dá ênfase ao animus, pois já considera imbutido no corpus existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; sendo assim essa escola defende que a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.

3- Defina posse ad interdicta e posse ad usucapionem. (0,5 ponto)

A Posse “ad interdicta” é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida, ou seja, é a posse que admite, em sua defesa, a utilização dos Interditos Possessórios, e um dos requisitos para a concessão será a existência da melhor posse (causa possessionis), porém não admite a aquisição da propriedade por usucapião; inexiste a intenção de ser dono, o elemento animus. Já a posse “ad usucapionem” é aquela que se prolonga no tempo, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pelo usucapião, da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

4- O que vem a ser “jus possidendi” e “jus possessiones”? Conceitue e explique com

exemplos. (0,5 ponto)

Falta exemplo

Não alterei

O jus possidendi é compreendido como o direito de possuir. Isso, naturalmente, em razão de uma relação jurídica preexistente. Assim, nestes casos, a posse é efeito de um direito anterior. Normalmente o direito preexistente é a propriedade. Quando a pretensão de retomada do bem se prende ao direito de propriedade, a ação correta é a reivindicatória que é uma ação petitória (juízo petitório). De outro lado encontra-se o jus possessiones, que é a disputa da posse com base em uma mera relação fática. Não há discussão a respeito da propriedade, mas quem tinha posse e como foi perdida, independentemente do direito de propriedade. Portanto, nas ações possessórias só se discute quem tinha a posse e em que circunstâncias essa posse foi perdida (juízo possessório). Assim, pelo teor do art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil / 2002, verifica-se que a exceção de domínio está eliminada do direito possessório, pois, de acordo com esse dispositivo “§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. A súmula 487, do STF, diz que será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nele a posse for discutida. Porém, esses posicionamento sumular perdeu completamente o sentido, pois o CC/2002 deve prevalecer. Só fazia sentido essa discussão e aplicação da súmula 487 na vigência do CC/1916, que em seu artigo 505 previa o seguinte: "Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio". Essa confusa disposição não foi reiterada pelo Código de 2002. Portanto, há nítida distinção entre juízo possessório e juízo petitório.

5- Como exercer o direito de retenção? Qual seu fundamento ideológico e legal ? (0,5

ponto) Não alterei

Quando se tratar de demanda executiva, não há dúvidas, pois o CPC, por meio da norma inscrita no artigo 745, IV, determina que ocorra a invocação do direito de retenção via embargos de retenção. Quando se tratar de ação de conhecimento, o STJ já pacificou o entendimento de que deve ser feito na oportunidade da contestação, sob pena de preclusão. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O

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