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CIVIL

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Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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1. Introdução

As relações sociais são disciplinadas pelo código civil de pessoa física ou jurídica, relações que produzem efeitos no âmbito juridico. Possuindo três livros:

 Pessoas naturais e jurídicas: indivíduos de relação do direito;

 Bens: formação das inúmeras relações juridicas

 Fatos jurídicos: impulsionam o individuo em sociedade, permitindo-o modificar, criar e até mesmo suprimir direitos

Maioridade civil

No momento que o individuo completa 18 anos iniciasse a maioridade, tornando-se o mesmo apto para as responsabilidades da vida civil. Não há diferenciação em relação ao sexo, não devendo ser confundida com a capacidade eleitoral que em dias atuais pode ser iniciada quando o individuo faz 16 anos, caso ele opte por ser eleitor antes da obrigatoriedade que se dá somente aos 18 anos.

“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Emancipação

É a antecipação da maioridade, antes da idade legal, ou seja, antes dos 18 anos. Podendo se dar de três formas, sendo elas.

 Voluntaria: Quando é concedida pelos pais;

 Judicial: Quando a emancipação se dá por determinação do juiz;

 Legal: Quando é decorrente de alguns fatos descritos na lei, como o casamento.

Capacidade

Em direito a capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil, isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio.

A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica.

Capacidade plena

É a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Capacidade relativa

Situação legal de impossibilidade parcial dos atos da vida civil, exigindo que alguém o assista legalmente.

Caso a pessoa com capacidade relativa venha a praticar atos da vida civil sem assistente legal, tal ato pode ser anulado como prevê o art. 171 do CC.

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos;

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.

Os maiores de dezesseis e menores de dezoito:

Esses podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seu representante, alguns atos permitidos:

• Ser testemunha em atos jurídicos;

• Fazer testamentos;

• Aceitar mandato;

• Casar-se;

• Ser comerciante...

Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido:

Essas pessoas podem sofrer redução da capacidade de entendimento, dependendo do grau de dependência.

Os pródigos:

É o individuo que dissipa o patrimônio, sem noção alguma, trata-se de um desvio de personalidade. O prodigo só é interditado no que diz respeito a atos de disposição e oneração de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, tais atos dependem da assistência do curador.

A situação dos índios:

No código de 1996, o índio era considerado relativamente incapaz, mas hoje o índio é protegido por uma legislação especial onde tudo é regulado conforme ele vive se é isolado ou inserido nas comunidades civis. Se for provado que o índio não tem consciência das leis ele será considerado absolutamente incapaz, caso contrário relativamente incapaz.

Incapacidade absoluta:

São aqueles que não têm capacidade de exercer o direito que possuem. A lei protege as pessoas com incapacidade absoluta, exigindo que eles sejam assessorados por seus representantes legais no exercício pessoal de seus direitos.

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Os menores de dezesseis anos:

Foi considerado que os menores de dezesseis anos não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios, por esse motivo devem ser representados na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

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