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CIVIL 2

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Por:   •  13/9/2014  •  Seminário  •  1.514 Palavras (7 Páginas)  •  230 Visualizações

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CIVIL AULA 3

1. A) a) Sim. Como o comodato foi por prazo indeterminado, pode o comodante a qualquer tempo,mediante prévio aviso, por fim ao empréstimo, conforme pesquisa jurisprudencial.

2. b) No que diz respeito à garagem construída, entendida como uma benfeitoria útil, Josefina tem garantido odireito à indenização. Quanto à piscina, considerada uma benfeitoria voluptuária, a única garantiaresguardada pelo conteúdo do Art. 1.219 é a possibilidade de levantá-la, desde que não deteriore a coisa.

3. LETRA C

4. LETRA A

JURISPRUDENCIA

3 de dezembro de 2013

3ª Câmara Cível

Embargos de Declaração -Nº 042781-15.209.8.12.001/500 - Campo Grande

Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Embargante : Roberto de Oliveira

Def.Pub.2ª Inst: Almir Silva Paixão

Embargado : Financial Imobilária Ltda

Advogado : Maria Silvia Celestino

Advogado : Jorge Augusto Rui

E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES – EXCEPCIONALIDADE – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE – ERRO DE FATO – PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL FORMULADO

NA CONTESTAÇÃO – POSUIDOR DE BOA-FÉ – BENFEITORIAS

ÚTEIS – DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO – EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Evidenciada a boa-fé do posuidor do imóvel e tendo ele realizado

benfeitorias úteis que implicaram valorização do bem, tem ele direito a

retenção do imóvel, objeto de ação de reintegração de pose, até que seja

resarcido das despesas que dispendeu para aquele fim.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por

unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do

relator.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2013.

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - RelatorTribunal de Justiça de Mato Groso do Sul TJ-MS

FL. 173

042781-15.209.8.12.001/500

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Trata-se de procedimento recursal de Embargos de Declaração

interposto por Roberto de Oliveira contra acórdão proferida pela 3ª Câmara Cível.

Aduz, em síntese, que houve omisão no julgado, tendo em vista que

não conheceu de parte do recurso de apelação, na questão pertinente ao pedido de

retenção do imóvel, quando referida matéria fora objeto de insurgência no momento da

contestação.

Afirma que é posuidor de boa-fé e que por iso tem direito da

retenção do imóvel até que lhe sejam pagas as benfeitorias úteis realizadas no bem, nos

termos do que autoriza o art. 1.219 do Código Civil.

Pede o acolhimento dos aclaratório, com efeitos infringentes, para

que a decisão objurgada seja alterada para que seja conhecida a matéria indicada e neste

ponto, seja dado provimento ao recurso, para que seja autorizada a retenção do imóvel

até o efetivo rembolso das benfeitorias.

Em contrarazões, o embargado afirma que não há necesidade de

retenção do imóvel, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença, será realizado

cálculo do valor a ser resarcido e o respectivo pagamento.

V O T O

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)

Trata-se de procedimento recursal de Embargos de Declaração

interposto por Roberto de Oliveira contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível.

Aduz, em síntese, que houve omisão no julgado, tendo em vista que

não conheceu de parte do recurso de apelação, na questão pertinente ao pedido de

retenção do imóveil, quando referida matéria fora objeto de insurgência no momento da

contestação.

Afirma que é posuidor de boa-fé e que por iso tem direito da

retenção do imóvel até que lhe sejam pagas as benfeitorias úteis realizadas no bem, nos

termos do que autoriza o art. 1.219 do Código Civil.Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul TJ-MS

FL. 174

042781-15.209.8.12.001/500

Pede o acolhimento dos aclaratório, com efeitos infringentes, para

que a decisão objurgada seja alterada para que seja conhecida a matéria indicada e neste

ponto, seja dado provimento ao recurso, para que seja autorizada a retenção do imóvel

até o efetivo rembolso das benfeitorias.

Em contrarazões, o embargado afirma que não há necesidade de

retenção do imóvel, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença, será realizado

cálculo do valor a ser resarcido e o respectivo pagamento.

A

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