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CIVIL

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Por:   •  27/9/2014  •  Tese  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR SUA DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

RAIMUNDO SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 12.345 SSP-RN, CPF nº 012.345.567-89, e JOSILENE CARDOSO DA SILVA, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG nº 021.564 SSP-RN, CPF nº 002.453.876-79, ambos residentes e domiciliados na Rua Da Paz nº 888, Conjunto Parque das Dunas, Bairro Potengi, Cep 59000-000, Natal-RN, vem através do seu advogado, com procuração em anexo (fls. nº 01) com endereço profissional na Rua Das Flores nº 123, Bairro Cidade Alta, Cep 59000-000, Natal-RN, perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE

Em face de LUIZ SANTANA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº 235.000 SSP-RN, CPF nº 034.785.876-78, residente e domiciliado na Rua dos Poetas nº 55, Conjunto Pajuçara, Bairro Potengi, Cep 59000-000, Natal-RN.

I. PRELIMINARMENTE

I.I. DO PEDIDO LIMINAR

Havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão do pedido liminar, inaudita antera pass, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda.

Assim dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil:

Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

E ainda, conforme consta nos documentos anexados a exordial (cópia do recibo de pagamento da compra do imóvel. fls. nº 02), fotos da festa de casamento dos autores no referido imóvel (fls. nº 03), cópia do documento do ponto comercial, (fls. nº 04.), resta comprovado pelos Autores o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

(...)

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

I.II. DA PRIORIDADE NO TRÂMITE DA AÇÃO

Consoante do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) os Autores se tornam beneficiários de prioridade no andamento processual, por possuírem mais de 65 anos de idade.

I.III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os Autores declaram ser pobres na forma da lei, consoante do art. 4º da Lei 1.060/50, dessa forma não tendo condições de arcarem com custas e taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II. DOS FATOS

Relatam os Autores que adquiriu em 06 de janeiro de 1986, por meio de um contrato verbal, um terreno beneficiado com uma casa de construção mista de propriedade do Réu, conforme planta do imóvel (fls. nº 05). Dessa forma os Autores vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, sem oposição e com “animus domini” sobre a área do imóvel tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.

Ressalte-se que, o bem não foi escriturado em virtude de haver uma estreita relação de confiança entre Autores e Réu e devido, principalmente, as inúmeras dificuldades financeiras pela quais passavam os Autores no momento da compra do referido imóvel.

Destarte, foi emitido apenas um recibo de pagamento (fls. nº 06) referente à compra do imóvel, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

De acordo com os Autores, no dia 25 de janeiro de 2006 foram à residência do Réu, com o intuito de providenciar a devida transferência do supracitado imóvel.

Entretanto, informam os Autores, que ficaram sabendo através de ELIZEU SALES (vizinho do Réu) que ele (o Réu) havia se mudado para outra cidade, em local incerto e não sabido, vindo, dessa forma, a perder completamente o contato com os Autores, impossibilitando assim a transferência do referido imóvel.

Ocorre que, no dia 21 de agosto de 2011, o Réu, de forma inesperada compareceu a residência dos Autores alegando ser ele o legítimo proprietário do imóvel, momento em que exigiu a sua imediata desocupação.

É importante ressaltar que desde 1986, ano em que os Autores adquiriram o referido imóvel, que nele estabeleceram residência fixa, bem como um ponto comercial (alimentos, conveniência, etc.), tudo de forma solene (fls. nº 07), para proveito próprio e familiar.

Os requisitos e formalidade processuais determinados por lei restam devidamente comprovados pelo recibo de pagamento particular de compra e venda do imóvel, de modo que comprova a posse mansa, pacífica e incontestada pelo lapso temporal determinado em lei, bem como, pelo levantamento planimétrico conforme planta do imóvel com os devidos rumos e confrontações que estão assim descritos:

Área territorial urbana de cinco mil e quinhentos metros quadrados (5.500m²), com casa de construção mista, situada nesta cidade, lado oeste, na linha sete (7), confrontando: ao norte, onde tem cento e dez metros (110m), com uma rua projetada, em prolongamento da Rua 14 de Julho; ao sul, onde tem cento e dez metros (110m), com a quadra número quatorze-C (14-C), que ficou para o outorgante João de Deus; ao leste, onde tem cinquenta metros (50m), com terrenos de Eduardo J. e, ao oeste, onde tem cinquenta metros (50m), com outra rua projetada, havida conforme transcrição anterior número 8.421 do livro 2-L, com registro no Cartório de Registros de Imóveis de Ijuí/RS sob n.º 567.878.

II.I. DOS CONFINANTES

Por conseguinte, aponta

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