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COMENTÁRIOS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO DA ROTULAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM A SUBSTÂNCIA “GLUTÉM”

Por:   •  12/4/2016  •  Resenha  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  463 Visualizações

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COMENTÁRIOS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO DA ROTULAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM A SUBSTÂNCIA “GLUTÉM”

Camilla Vieira[1]

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A MATERIA DE DISCUSÃO DO ACORDÃO NO ACORDÃO COMENTADO.

Primeiramente antes de se passar as questões que se fazem em si o Recurso Especial, é preciso entender o que é a Doença Denominada de Celíaca.

 A doença celíaca se caracteriza pela atrofia parcial ou total das vilosidades intestinais, causada pela ingestão de glúten, presente no trigo, centeio, cevada, aveia e malte. Possui prevalência média de 1% na população geral. A terapia nutricional recomendada é a retirada completa do glúten da dieta, o que faz com que os sintomas regridam e o estado nutricional seja restabelecido.

Esta decisão, por sua vez, estabelece como um direito humano fundamental a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade e, ainda, que preze pelo bem-estar promovendo a saúde de toda a população. No entanto, a pouca disponibilidade de produtos destinados aos celíacos no mercado, o custo elevado e a contaminação destes por glúten contribuem para uma situação constante de insegurança alimentar e nutricional aos portadores desta necessidade alimentar especial. A dieta é a única e a mais segura forma de tratamento para esta doença, de modo a possibilitar seu controle. Pode-se dizer, portanto, que são necessárias ações, ou ainda, políticas públicas que materializem este direito, garantindo assim acesso a uma alimentação adequada a essa parcela da população.

Pelo presente estudo, o que se pretende é analisar o acordão de decisão em julgamento de recurso de apelação com interposição pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão julgada em parte procedente, em primeiro grau, contra a Associação Brasileira das Industrias da Alimentação - ABIA.

O Recurso especial de competência do Supremo Tribunal de Justiça, do ano de 2003, teve seu relator na pessoa do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamim, da segunda Turma do STJ.

A ação em primeiro grau foi ajuizada, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, em mandado de segurança de caráter preventivo, pretendia-se com fundamentos nos princípios da publicidade, que em desacordo por parte da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos  industrializados contem, a saúde e a segurança da classe dos portadores da chamada doença celíaca.

O que se pretendia com a ação proposta pelo parquet era que, se fosse adicionado junto a informação da existência do glúten, que essa substancia era maligna e traz malefícios a saúde.

Em decisão de primeiro instancia, o Juiz de primeiro grau, entendeu pela procedência parcial da ação, reconhecendo o direito do Consumidor em ter a informação adequada sobre o produto que esta comprando, e com respaldo junto a Lei 10.674/2003, que prevê que deve-se informar as pessoas portadoras da doença celíaca, o conteúdo de glúten ou não no produto. O Recurso teve fundamentos para sua interposição no art.105, III, a da Constituição Federal.

Essa modalidade recursal não é chamada de especial em vão. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial que prova essa particularidade é exatamente a vedação do reexame de provas ou elementos fáticos no STJ (verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, inclusive, é que os Tribunais Superiores não podem ser classificados como uma terceira instância e sim, devem ser considerados, como uma instância especial ou extraordinária.

Art.105, Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

III - Julgar em recurso especial, as causas decidias, em única ou ultima instancia, pelos tribunais regionais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito federal e territórios, quando decisão recorrida.

Nesta esteira, Rodolfo de Camargo Mancuso destaca que "um dos motivos por que se têm os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (máxime a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato, presumindo-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojado aqueles recursos de sua característica de excepcionalidade, vocacionados que são à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum."[2] .

Dessa forma, não restam dúvidas de que essa modalidade recursal é imprescindível e extremamente importante para o nosso ordenamento jurídico, notadamente para atender o papel institucional do Superior Tribunal de Justiça, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Com seus fundamentos e seus pedidos em parcialidade, podemos dizer que os motivos que levaram a elevação a instancia superior foi sem duvida a inconformidade n não inserção da informação da possível causa de malefícios da substancia glúten a saúde humana. Em suma podemos fazer a extração “in verbis” do que diz os itens de discussão números 17 e 17 do presente acordão em analise:

No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são frequentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.

18. Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os

hipervulneráveis , pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.

19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.

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