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CONCEITO CONTRATROS

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Por:   •  12/11/2013  •  Seminário  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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NOÇÃO DE CONTRATROS

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico.

“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao direito das obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público.

O contrato apresenta uma função a de ser o centro da vida dos negócios, é o instrumento prático de harmonizar os interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos. O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens.

Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, algumas das vezes chegam afirmar a formação de lei entre as partes.

O homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que compele a dizer a verdade.

Com efeito é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas.

FUNÇÃO DOS CONTRATOS

Econômica- Os contratos não só fazem circular as riquezas, mas ajudam a distribuir a renda e geram empregos.

Pedagógica- O contrato é meio de civilização, de educação do povo para a vida em sociedade. Através do ordenamento jurídico, que as partes estipulam deveres e direitos a serem cumpridos. As cláusulas contratuais dão aos contratantes noções de respeito ao outro e a si mesmo.

Função social - É como uma síntese das duas funções anteriores. São meio de circulação de riquezas, de distribuição de renda, geram empregos, promovem a dignidade humana, ensinam as pessoas a viver em sociedade, respeitar os direitos dos outros e promove o bem-estar e a dignidade dos homens.

REQUESITOS SUBJETIVOS

Capacidade: As partes contratuais devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipadas.

Consentimento: A liberdade de contratar, de expressão da atuação livre é princípio informador do direito contratual, embora admita exceções. Consentimento é, portanto, a livre expressão do agir.

Pluralidade de Partes: É totalmente redundante falar que, para que haja contrato, são necessárias, pelo menos, duas pessoas, sejam físicas ou jurídicas.

REQUESITOS OBJETIVOS

Possibilidade: Materialmente possível é o objeto realizável do ponto de vista físico. Assim, não se podem vender lotes no sol, pois é simplesmente por não ser realizável.

Determinação: O objeto do contrato deve ser determinado, ou bem no momento de sua celebração, ou no momento da execução.

Economicidade: O objeto do contrato deve ter valor econômico, podendo ser avaliado em dinheiro. A ausência desse requisito desconfigura o contrato como negócio obrigacional, podendo mesmo torna-lo ato inexistente.

CAUSA MOTIVO E FIM DOS CONTRATOS

Causa: Eficiente é atribuição jurídica do negócio, relacionada ao fim prático que se obtém como decorrência dele. Responde a pergunta “para que serve o contrato?”

Motivo: Na compra e venda, o motivo seria a razão pela qual um está querendo vender e o outro querendo comprar. Diz respeito ás necessidades de cada uma das partes. O motivo é interno, varia de pessoa para pessoa.

Fim: É aquilo que de positivo ou negativo ocorre na esfera jurídica do figurante do ato jurídico. Na compra e venda, o fim seria a própria transferência eficaz da propriedade, elemento natural do contrato.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Imaginar que os contratos seriam fruto de vontade livre e incondicionada, como queriam os liberais nos séculos XVIII e XIX, é desdenhar todo o avanço das ciências que estudam a mente humana.

O termo contrato, no mais antigo Direito Romano, equivalia ao ato pelo qual o credor submetia o devedor a seu poder, em virtude do inadimplento de uma obrigação. Era o ato de contrair, no sentido de restringir, apertar.

A razão do formalismo tinha caráter religioso e prático. Os contratos só seriam abençoados pelos deuses se seguissem os rituais adequados. Porém, na prática as razões se deviam à pouca e difícil utilização da escrita, o que leva aos rituais orais.

Na Idade Média, perduravam

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