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CONCEITO DE JURISPRUDENCIA

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Por:   •  25/10/2014  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  273 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA

Define-se como a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos que lhe são submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de decisões [1] dos tribunais sobre os litigios que lhe são submetidos.

Uma questão que importa saber é se esses modos de decidir têm validade para além do caso que decidem e se criam regras para o futuro. É o que acontece nos EUA e na Inglaterra em que a jurisprudência é fonte de direito.

Entre nós não é assim que se verifica. O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua consciência (artigo 8. do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie outra decisão tomada por um outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.

Nas situações normais a jurisprudência não é fonte de direito. Contudo, ao longo do tempo e na medida em que se vai explicitando uma consciência juridica geral, contribui para a formulação de verdadeiras normas juridicas.

Ao principio de que a jurisprudência não é fonte de direito há que juntar uma importante excepção. Em certas circunstâncias as decisões do tribunais superiores devem ser consideradas autênticas fonte de direito. É o caso dos Assentos.

É ao Supremo Tribunal de Justiça que cabe proferir assentos. São requisitos para esta formulação:

- haver contridão entre decisões de tribunais superiores relativamente à mesma questão fundamental de direito;

- as decisão não terem sido preferidas uma em recurso da outra;

- as decisões terem sido proferidas no domínio da mesma legislação.

O acordão que resolve o conflito designa-se por assento e é publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Ministério da Justiça. A partir desse momento esse assento passa a ser obrigatório para todos os tribunais. Os assentos constituem assim uma verdadeira norma juridica, embora formada por via jurisprudencial (pela via dos tribunais).

DOUTRINA

A doutrina compreende as opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas situações sociais. Consiste em artigos, monografias, escritos cientificos, os quais se debruçam sobre problemas juridicos, quer referentes à criação do direito, quer à sua aplicação.

Alturas houve em que o labor doutrinário foi elevado à categoria de verdadeira fonte de direito. Foi o que aconteceu em Roma em que a certos jurisconsultos era dado o poder de ditar soluções obrigatórias para a resolução de casos concretos.

Entre nós, quando muito a doutrina é fonte mediata de direito, na medida em que contribui para a formação e revelação do direito.

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