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CONCEITO DE NEGÓCIOS

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Por:   •  11/9/2014  •  Seminário  •  2.418 Palavras (10 Páginas)  •  306 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL I

PROFESSOR: EMERSON SPIGOSSO

EMPRESÁRIO. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONTEXTO EMPRESARIAL. PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO.

CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Segundo a Teoria da Empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC).

O empresário pode ser pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos para a atividade empresarial:

a) profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;

b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;

c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;

d) organizada: segundo Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão-de-obra, os insumos e a tecnologia;

e) produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;

f) circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

Até pouco tempo, mais precisamente até o advento do novo Código Civil, sob a orientação da teoria dos atos de comércio, seu conceito técnico-jurídico era de comerciante. Isso significava que - para nós – as leis e normas aplicáveis à pratica mercantil era exclusiva de quem realizava atos de intermediação das mercadorias com habitualidade , finalidade de lucro e em nome próprio, ficando ausentes do conceito as atividades oriundas da cadeia de produção bem como, as de prestação de serviço.

O implemento da Teoria da empresa afasta a anterior – dos atos de comercio – dando maior amplitude ao conceito de empresário. Hoje, independentemente da atividade ser de produção, circulação de bens ou de serviços o que importa é que a atividade fim tenha se concretizado por meio de uma atividade economicamente organizada.

O QUE SIGNIFICA UMA ATIVIDADE ECONOMICAMENTE ORGANIZADA?

As ciências econômicas classificam a atividade economicamente organizada de empresa, ou seja, aquela atividade que se realiza sob o comando do seu dono (quer seja empresário individual, quer seja uma sociedade empresária) , mas agregando valores de produção para a realização da atividade final.

Esses valores direcionados à atividade, como mão de obra, matéria–prima, maquinários, tecnologia, capital, dentre outros, constroem o que chamamos de estrutura economicamente organizada.

A pintura de uma casa realizada por um pintor de residências, certamente ficará inacabada se o profissional vier a adoecer. Isso porque o trabalho do autônomo necessita exclusivamente dele para que a obra seja concluída.

Em uma empresa de obras residenciais, o afastamento de um do seu titular (empresário individual) por conta de uma enfermidade, não inviabiliza que os empregados, os tratores, os maquinários dêem continuidade a obra. Nessa segunda hipótese a estrutura empresarial está economicamente organizada com outros fatores de produção que se alinham à atividade da empresa, a ponto da ausência do seu titular não impedir a conclusão da obra.

ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Cumpre sinalizar que algumas atividades, no entanto, permaneceram excluídas da nova conceituação de empresário. Pela leitura do parágrafo único do artigo 966 CC conclui-se que as atividades intelectuais, as de natureza cientifica, artística e literária quando prestada com teor de pessoalidade pelo seu titular, serão atividades disciplinadas pelas normas do direito civil.

Quando, porém, imperar a impessoalidade, ou seja, o afastamento do profissional para a realização da atividade fim, que se concretiza por meio de empregados, maquinários, frotas etc. teremos as então atividades intelectuais, científicas, artísticas, literárias como sendo também enquadradas em práticas empresariais. Dessa forma, estabelece a lei a seguinte redação:

“Art. 966 CC (...) Parágrafo único.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Por exemplo no caso do professor que possui instituição de ensino privada ou do médico que administra e é titular de um hospital, pois, nesse caso, ambos tornam-se empresários pois exploram uma atividade – administração da instituição de ensino e da clínica – definidas em si mesmas como empresa.

PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Os pressupostos para o regular exercício da atividade empresarial estão estabelecidos no artigo 972 do Código Civil, que determina o seguinte:

“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

Dessa forma, a lei estabelece dois pressupostos de regularidade da nenhum impedimento legal.

A capacidade civil é um instituto do Direito Civil que estabelece a condição legal para a pessoa exercer atividade da vida civil e empresarial de forma autônoma. O critério adotado pelo sistema jurídico brasileiro para conferir a capacidade civil plena às pessoas naturais foi o parâmetro biológico, com isso todos nós nos tornarmos capazes civilmente para comprar uma casa ou vender um automóvel, sem a assistência dos pais, a partir dos 18 anos. É bem verdade que a regra apresente exceções, concentradas naqueles que não obstante a maioridade não possuem discernimento para os atos do dia-a-dia, como por exemplo aqueles que são interditados pelos familiares.

Outra questão, fica por conta de algumas pessoas que - pelo instrumento da emancipação - se tornam capazes antes

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