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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

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Por:   •  24/9/2014  •  4.264 Palavras (18 Páginas)  •  288 Visualizações

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1- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

É um vínculo entre credor e devedor acerca de uma prestação. Obrigação é o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.

- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito;

- transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta e tempo para existir.

- prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer, estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas abaixo.

- econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial.

2- ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO. São três:

a) Duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor (257). Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora, mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores. O vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro. Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido e o credor também pode ser desconhecido

b)Vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma.

c) Objeto: O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. -A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não-fazer. -O objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. -Na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma omissão/ abstenção .Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre a coisa, mas sim da responsabilidade patrimonial do devedor, como dito acima. As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação negativa.

O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito, possível , determinável e ter valor econômico.

3- CONCEITUE VINCULO JURIDICO.

Vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma.

4- POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DE DAR COISA CERTA.

Se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Esta pretensão consiste no poder de executar o devedor para tomar seus bens através do Juiz e satisfazer o credor. Pois bem, a ação de execução só é possível quando a obrigação é líquida.

5- COMO REGRA A QUEM CABE DE DAR COISA INCERTA.

Se resume em dar coisa que foi fixada, inicialmente, de forma genérica quanto a espécie e quantidade, mas não quanto a qualidade, como estabelecido no artigo 243 do Código Civil.

A doutrina chama de concentração de débito ou concentração de prestação devida o ato de conversão de uma obrigação genérica em específica. Lembrando que essa escolha poderá, conforme for convencionado, ser do credor ou do devedor.

6- SEMELHANÇAS OU DIFERENÇAS DA OBRIGAÇÃO DAR COISA INCERTA E ALTERNATIVA.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

As obrigações alternativas são excludentes entre si e ligadas pela partícula disjuntiva “ou”, que oferece uma opção de prestação a ser escolhida, como regra geral, pelo devedor.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Enquanto não efetivada a escolha o credor não terá qualquer direito sobre o objeto da obrigação. Somente após a escolha, ou também chamada concentração é que o credor poderá exigir o pagamento. Em outras palavras, a obrigação inicialmente alternativa, após a concentração, transforma-se em obrigação simples.

A doutrina alerta para não se confundir obrigações genéricas com alternativas. Nas primeiras há o estabelecimento apenas do gênero, podendo o devedor escolher qualquer espécie dele derivado. Já nas alternativas são dadas como opções algumas espécies, devendo o devedor escolher uma delas, em suma, no primeiro caso há ampla liberdade de escolha e no segundo, a escolha deve ser delimitada entre algumas opções.

É importante não deve confundir ainda, obrigação alternativa com obrigação de dar coisa incerta. A obrigação alternativa tem sempre dois ou mais objetos. A obrigação de dar coisa incerta tem um único objeto e ele é indeterminado quanto à qualidade.

A escolha deve se pautar em algumas condições estabelecidas nos parágrafos do artigo 252 já mencionado. São elas:

a) Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Será tudo ou nada, salvo disposição em contrário;

b) Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período, é o chamado “jus variandi”;

c) No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

d) Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Pois bem, como podem perceber, as obrigações

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