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CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DE TRABALHO

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Por:   •  11/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A demissão por justa causa, é a penalidade máxima trabalhista aplicada pela empresa a um funcionário, mas no entanto os critérios a ser observados na aplicação dessa penalidade ainda gera muitas duvidas tanto ao patrão quanto o funcionário, O código da CLT (consolidação das leis do trabalho) que trada desse assunto e o Artigo. 482,

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Capítulo V

Da Rescisão

(...)

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Paragrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

2 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Os motivos que levam as empresas a demitir por justa causa são muitos. Mas quando ela decide efetuar este tipo de rescisão do contrato de trabalho, deve se observar as ocasiões e circunstancias ocorrida, para evitar o abuso de poder, injustiça e futuros processos trabalhistas. Bem como o empregado e o patrão devem estar ciente e conhecer os seus direitos e deveres mediante esse fato.

Não há uma regra legal específica para a geração das penalidades de advertência, suspensão e de demissão por justa causa. O que vigora sempre é o bom senso e o princípio da boa-fé que deve reger todos os contratos, inclusive o de trabalho. As decisões dos tribunais trabalhistas é que guiam a conduta a ser adotada pelas empresas, mas não há uma regra rígida a ser observada, por exemplo, uma única falta de um auxiliar de produção não é motivo justificador a amparar sua demissão por justa causa. Já faltas reiteradas e sem qualquer justificativa, punidas com advertência e suspensão anteriores, podem tornar-se razão para sua demissão por justa causa. Um alto executivo que deveria comparecer a uma reunião para fechamento de um negócio pela empresa e simplesmente não apareceu, sem justificar a falta, pode ser punido com a demissão por justa causa. Apesar dos dois exemplos serem relativos a uma única falta, verifica-se

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