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CONSTITUCIONAL II

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Por:   •  23/9/2013  •  9.377 Palavras (38 Páginas)  •  436 Visualizações

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Direito Constitucional II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Principio jurídico é o mandamento (é a essência que constitui uma força irradiadora) nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito das normas e servindo de critério para sua exata compreensão da norma e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo.

Princípios são o início, o ponto de partida, a base. Em direito antecede a lei e diz o porque da lei (norma), dão harmonia e coerência ao sistema jurídico.

Direito é uma ciência jurídica que tem postulados ou princípios (fundamentos) que são as fundações do direito, onde ele se apoia.

Características:

a) maior aproximação da idéia do direito (justiça);

b) amplitude ou generalidade, o mesmo principio se aplica em várias normas.

c) força irradiadora: espalha-se e propaga-se em todo o direito

d) versatilidade: permite que os princípios seja aplicada em um fato novo, que não tem uma norma utiliza-se dos princípios.

e) facilidade de harmonização recíproca: não há princípio incompatibilidade com o outro, se conflitar vamos conseguir harmonizar.

Funções:

Os princípios constitucionais estão nas normas da C.F, de forma explícita ou implícita.

a) axiológica: valores, revelar o conjunto de valores da sociedade que inspirou o legislador ou constituinte.

b) normogenética: capacidade de gerar normas.

c) sistêmica: faz o conjunto, liga através do princípio todo o ordenamento.

d) fundamentadora: dá base aos fundamentos, é o que os princípios serem o alicerce.

e) teleológica ou diretiva: direcionar a ação do Estado, constituinte e juízes que devem se orientar pelos princípios.

f) hermenêutica ou interpretativa: faz com que o julgador se oriente pelo princípio para interpretar uma lei.

g) supletiva: se vale nos princípios quando não há uma norma.

Princípios x regras: ambos tem força normativa, só que a norma é dividida em: norma-princípio e norma-regra.

Diferenças:

a) os princípios são mais gerais do que as regras, a aplicabilidade é mais ampla (grau de abstração mais amplo). As regras são mais específicas.

b) os princípios são auto aplicáveis (são aplicadas por si só) regra é auto aplicável diante do fato típico. A regra se aplica e pronto.

c) quando há conflito de regras (de leis) há três critérios para resolver: anterioridade, especialidade, hierarquia. Sempre uma regra vai afastar a outra. Nunca haverá conflito entre interesses e fará uma ponderação para qual princípio irá utilizá-lo.

Critérios de diferenciação:

a) Conteúdo: norma princípio vai trazer um valor. Norma regra vai descrever uma situação. Ex: art 1, III – norma princípio. Art. 5 V- norma regra.

b) Origem: os princípios decorrem deles mesmo, do seu próprio conteúdo, a aplicação dele decorre dele mesmo. A regra tem a sua aplicabilidade depende de outro regra.

c) Efeitos: os princípios tem que alcançar indeterminado. Regra tem efeito restrito a uma situação que ela está regulando. Ex: art. 37.

d) Forma de aplicação: os princípios tem que se concretizar em uma situação específica, as regra tem tipicidade.

e) Função: os princípios são multifuncionais tem diversas funções no ordenamento jurídica, e as regras são unifuncionais.

Classificação dos princípios constitucionais: Proposta por Canotilho:

a) Princípios Jurídicos Fundamentais: são aqueles princípio estandarte, que se aproximam da idéia de Direito. Ex: P. da Proporcionalidade.

b) Princípios Políticos Constitucionalmente Conformidades: trazem valores políticos. Ele limita o poder revisor, poder de muda a C.F.

c) Princípios Constitucionais Impositiva: princípios que impõem ao legislador a realização de determinada finalidade. Ex.: a irradiação da pobreza.

d) Princípios Garantia: que estabeleceram garantia aos cidadãos. Ex: Presunção de inocência. Princípio da legalidade.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO

a) Princípio republicano: diz a forma de governo. “O Brasil é uma república”. O poder é transitório e por prazo certo (eleições), igualdade entre as pessoas.

b) Princípio federativo: a Federação é uma forma de descentralizar a política. O Brasil é um federalismo simétrico.

c) Princípio do Estado Democrático de Direito: conjugando dos princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito.

P. Estado Democrático – tem três pilares:

a) supremacia da vontade popular;

b) preservação da liberdade;

c) igualdade de direitos.

P. Estado Direito seis elementos:

a) primazia da lei: existe a lei que é a fonte.

b) leis constitucionais hierarquicamente;

c) legalidade da administração;

d) separação dos poderes;

e) tem que reconhecer direitos e liberdades fundamentais;

f) controle de constitucionalidade.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

São aqueles direitos básicos essenciais, não se pode abrir mão. Não precisa exercer vontade para tê-lo. Faz parte do patrimônio do individuo.

Histórico: A partir do Cristianismo. Na Idade Média, o Estado não é mais tão forte. Só a partir da Revolução Francesa que começou a escutar sobre os direitos fundamentais.

“Toda

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