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CONTRATO DE PARCERIA DE PROFISSIONAIS DE ESTABELECIMENTO DE BELEZA

Por:   •  20/11/2019  •  Abstract  •  2.355 Palavras (10 Páginas)  •  205 Visualizações

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CONTRATO DE PARCERIA DE PROFISSIONAIS DE ESTABELECIMENTO DE BELEZA

São partes no presente instrumento, de um lado,

(I) _________________________________________ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º _____________________, localizada na ___________________________________________, doravante simplesmente designada CONTRATANTE;

e de outro lado,

(II) ________________________________________________ pessoa jurídica (    ) física (    ), inscrita no CNPJ/CPF sob o n.º _____________________________________a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, e quando em conjunto com a CONTRATANTE, denominadas PARTES;

As partes acima qualificadas e devidamente identificadas têm,  entre  si,  justas  e acertadas o presente Contrato de Parceria o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª. Do Objeto - O objeto do presente contrato é a Parceria da Divisão de Faturamento de Serviços de Beleza realizados pelo Profissional da Beleza no Estabelecimento de Beleza, combinando o arrendamento e/ou locação de bens móveis, equipamentos e utensílios na exploração dos seus serviços técnicos.

Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos bens móveis, equipamentos e acessórios, integrantes deste contrato, para atividades distintas daquelas consignadas no quadro acima, cláusula 1ª, caput.

Parágrafo Segundo: Para melhor esclarecimento e ampla definição de algumas das nomenclaturas utilizadas no presente instrumento contratual, as partes signatárias estabelecem como Conceitos Preliminares:

a) PARCERIA (GESTÃO): a  forma  de  relação  contratual  instituída  pela  Lei 13352/2016.

b) SALÃO-PARCEIRO: as pessoas jurídicas, detentoras dos bens materiais, dos sistemas de gestão administrativa e operacional necessários ao desempenho das atividades dos profissionais de beleza, na forma do art. 1º, §1º da Lei 13352/2016.

c) PROFISSIONAL-PARCEIRO: profissionais que desenvolvem as atividades de cabeleireiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador, na forma do art. 1º,§1º da Lei 13352/2016.

Parágrafo Terceiro: Os sindicatos assistentes (laboral e patronal) poderão homologar o contrato de parceria firmado entre as partes e na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 1º, § 8º da Lei13352/2016.

Cláusula 2ª. Para a preservação dos direitos das partes e para o fiel cumprimento das respectivas responsabilidades solidárias, o profissional-parceiro se compromete a apresentar os documentos pertinentes a sua qualificação.

Parágrafo Primeiro: Sob pena de imediata rescisão contratual e pagamento de multa, o Profissional da Beleza se compromete a não transferir o objeto do presente contrato a terceiros, sem anuência do Estabelecimento de Beleza.

Parágrafo Segundo: Sob pena de rescisão contratual e multa, o profissional-parceiro se compromete a prestar seus serviços com respeito às exigências sanitárias e éticas integrantes dos regimentos ético dos Sindicatos Assistentes.

Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade do Profissional-Parceiro, a responsabilidade de zelar pelo local e o material de trabalho cedido pelo Salão Parceiro, estando obrigado a arcar com consertos e manutenções feita durante o trabalho/uso.

Parágrafo Quarto: Por ser um regime de locação de espaço, a pedido do próprio PROFISSIONAL-PARCEIRO, o salão sede uma cópia das chaves para acesso ao estabelecimento assim como controle de alarme. Ficando sobre responsabilidade do uso e manutenção das mesmas, ciente que por motivo de segurança, na falta ou perca deverá arcar com a substituição de todas as outras copias. Devendo ser devolvidas caso não houver mais interesse em continuar com o presente contrato.

Cláusula 3ª. O profissional-parceiro terá que atender às Normas de Funcionamento do Estabelecimento e/ou do Condomínio ora estabelecido, conforme os anexos a este instrumento.

Cláusula 4ª. O salão parceiro se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos (bens móveis) colocados a disposição do Profissional da Beleza, como também pela estrutura de todo o ambiente físico no qual estão inseridos os bens móveis e/ou salas de atendimento, integrantes do objeto do presente instrumento contratual.

Parágrafo Primeiro: O salão parceiro colocará à disposição do profissional-parceiro sua estrutura física, para que este realize suas atividades fins, descrita na Cláusula 1ª. e anexos do presente instrumento contratual.

Parágrafo Segundo: O salão-parceiro se compromete ao fornecimento de parte do material utilizado, assim como fica a responsabilidade de seus reparos de manutenção por depreciação natural ao tempo de uso ficando a cargo do profissional-parceiro.

Parágrafo Terceiro: Fica de responsabilidade de todos os profissionais a manutenção diária do espaço assim como limpeza e organização dos mesmos. Visto que o espaço é de uso comum de todos inclusive dos clientes.

Cláusula 5ª. Fica convencionado o repasse do faturamento advindo desta parceria junto aos seus clientes finais, de conformidade com os valores e/ou percentuais acordados no anexo II.

Parágrafo Segundo: O Salão Parceiro responsável pelo recebimento e repasse do faturamento obtido efetuará a retenção na fonte dos impostos municipais, estaduais e federais devidos, taxas de serviços, administrativas, com empresas de cartões de créditos, contribuições aos sindicatos assistentes e demais obrigações descritas neste instrumento.

Parágrafo Terceiro: Estabelecem as partes, para melhor controle e administração, que os repasses das “cotas partes” de faturamento serão realizadas quinzenalmente, não sendo permitidos adiantamentos fora desta data.

Parágrafo Quarto: Ficara ainda por conta do Profissional-Parceiro informar ao Salão-Parceiro uma conta bancária para que a mesma seja feita a transferência, lembrando que no caso de ser via DOC/TED, a taxa ficara por conta do Profissional.

Caso a data coincida com um dia em que seja feriado esta será postergada para o dia útil do estabelecimento subsequente.

Cláusula 6ª. Este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes com aviso antecipado mínimo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa no valor de até um salário mínimo vigente na data do rompimento. Igualmente, este contrato pode ser rescindido, por escrito, imediatamente após um ato de descumprimento comprovado a qualquer  das  cláusulas  pactuadas neste instrumento ou nos regramentos que nele incidirem por força de Lei;

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