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CPC 13

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Por:   •  17/11/2013  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  1.247 Visualizações

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Introdução

A Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08. Trata-se de novas práticas contábeis aplicadas no Brasil, devem ser aplicadas nas primeiras demonstrações contábeis, que se refere ao exercício social ou período inicial a partir de 1º de Janeiro de 2008.

As exigências de ajustes trazidos pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, são de decorrências dos processos normativas em direção às Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A NBC T 19.11 – Mudanças nas Praticas Contábeis, devem discriminar os efeitos da adoção da nova pratica contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve apontar no balanço de abertura para cada grupo de contas referente ao período.

Objetivo do Pronunciamento

Esta Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por essas demonstrações contábeis, contenham informações que:

(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil;

(b) sejam transparentes para os usuários;

(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários. As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais - ITR ou Informações Financeiras Trimestrais - IFT, estão fora do escopo desta Norma, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas.

Instrumentos financeiros

Determinado que todos os instrumentos financeiros, no âmbito da avaliação financeira, sejam classificados em quatro grandes grupos de acordo com a seguinte forma de contabilização:

• Recebíveis e pagáveis normais de transações comuns, como contas a receber de clientes, fornecedores, contas e impostos a pagar etc.;

• Ativos financeiros constituídos de créditos a serem mantidos pela entidade até seu vencimento;

• Ativos e passivos financeiros destinados a serem negociados e já colocados nessa condição de negociação;

• Ativos financeiros a serem negociados no futuro, a serem registrados pelo “custo amortizado” e, após isso, ajustados ao valor justo.

Arrendamento mercantil financeiro

Para a nova definição de Ativo Imobilizado de acordo com a Lei 11.638 e também com base no Pronunciamento Técnico CPC 06, todos os contratos provenientes dessa natureza que transfiram os benefícios e os riscos de qualquer ativo do arrendador para o arrendatário exigem que o arrendador trate essa operação como de financiamento; e o arrendatário como operação de compra financiada.

Os contratos anteriormente existentes precisam sofrer os ajustes devidos:

• Arrendatária: ativação do bem e o registro do financiamento no passivo

• Arrendadora: registro como financiamento no ativo.

• Ajustes: Os ativos precisam ser ajustados pelas depreciações que deveriam ter sido feitas no período, e os passivos recalculados. Os efeitos dos ajustes relativos ao balanço abertura na arrendadora e arrendatária, precisam ser efetuados contra lucros ou prejuízos acumulados.

Ativo diferido

Esse grupo de contas foi extinto pela Medida Provisória 449/08, assim os ajustes iniciais das novas Lei e MP devem assim ser registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data da transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados. No caso de ágio anteriormente lançado neste grupo, deve ser feito uma analise quanto à sua destinação.

Desta maneira, seus saldos precisam ser analisados: os que se referirem a itens que mudaram de classificação devem ser reclassificados, e os que devam, pelas novas legislações e normas, não mais ser ativados, podem ser lançados contra lucros ou prejuízos acumulados.

Ativo intangível

Esse novo grupo de contas foi criado e abrange os ativos incorpóreos que tinham vários deles no imobilizado. Todo ativo intangível de vida indefinida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwiill) passam a não mais ser amortizados, mas apenas a partir de 2009.

Valor de Recuperação de ativos

O Pronunciamento Técnico CPC 01 define por valor recuperável, este sendo como o maior valor entre o preço líquido do ativo na venda, perante seu valor em utilização. Porém, caso pelo menos um desses valores exceda o valor contábil do ativo em questão, não haverá então a desvalorização (impairment), tampouco a necessidade de estimar outro valor (processo relevante ao controle patrimonial).

Para reconhecimento das perdas por impairment, caso o valor recuperável do ativo em questão seja menor que o valor contábil, a diferença existente entre esses valores deve ser ajustada pela constituição de provisão de perdas, em

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