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CRIMES CONTRA A PAZ PUBLICA

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Por:   •  23/9/2014  •  5.905 Palavras (24 Páginas)  •  911 Visualizações

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Incitação ao crime

Art.286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

• Objeto Jurídico: A paz pública. Independentemente do objeto jurídico do crime ao qual se incitou.

• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

• Sujeito Passivo: A coletividade.

• Núcleo do Tipo: Incitar

• Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada a Representação.

• Elemento Subjetivo do Tipo: É o dolo, inexiste a punição a título de culpa.

• Consumação e Tentativa: A consumação ocorre com a percepção, por indeterminado número de pessoas, da incitação ao crime.

• Tentativa: Admissível.

• Classificação Doutrinária: Crime abstrato, simples e vago.

Apologia de crime ou criminoso

Art.287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

• Objeto Jurídico: A paz pública.

• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

• Sujeito Passivo: A coletividade. Número indeterminado ou indeterminável de pessoas.

• Núcleo do Tipo: Fazer

• Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada a Representação.

• Elemento Subjetivo do Tipo: É o dolo. Não se exige nenhuma condição ou finalidade especial.

• Consumação: Ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.

• Tentativa:Admissível.

• Classificação Doutrinária:Crime Abstrato, comum, simples, vago e instantâneo.

Quadrilha ou bando

Art.288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

• Objeto Jurídico: A paz pública.

• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

• Sujeito Passivo: A coletividade.

• Núcleo do Tipo: Associarem-se

• Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada a Representação.

• Elemento Subjetivo do Tipo: É o dolo, vontade de associarem-se, mais de três pessoas, em quadrilha ou bando. Exige-se outro, consubstanciado na expressão “para o fim de cometer crimes”, reveladora de especial fim de agir. Inexiste conduta culposa.

• Consumação: Ocorre no instante em que mais de três pessoas se associam para a prática de crimes, ou no momento em que alguém ingressa na associação criminosa antes organizada.

• Tentativa:É inadmissível, uma vez que o legislador pune atos preparatórios.

• Classificação Doutrinária:Crime formal, permanente, de perigo presumido, concurso necessário.

Moeda Falsa

Art.289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Cáput

• Objeto Jurídico: A fé pública.

• Sujeito Ativo: Crime comum

• Sujeito Passivo: Principal é o Estado.

• Núcleo do Tipo: Falsificar, fabricar ou alterar.

• Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada a Representação.

• Elemento Subjetivo do Tipo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar moeda, fabricando-a ou alterando-a. Abrange o conhecimento de que ela tem curso legal no País ou no estrangeiro.

• Consumação: Ocorre com a fabricação ou alteração da moeda. Não se exige que seja posta em circulação nem que venha a causar dano a outrem.

• Tentativa:Admissível

• Classificação Doutrinária:

§ 1º

• Objeto Jurídico: A fé pública.

• Sujeito Ativo: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o autor ou partícipe da falsidade anterior. Quando isso ocorre, o sujeito só responde pelo primeiro delito, constituindo a circulação de moeda post factum impunível.

• Sujeito Passivo: Principal é o Estado; secundariamente, a vítima do eventual prejuízo.

• Núcleo do Tipo: Importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir.

• Ação

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