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Crimes Contra A Administração pública

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Por:   •  15/8/2013  •  5.845 Palavras (24 Páginas)  •  666 Visualizações

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Aula /02/2013

Funcionário público

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2.º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Os crimes contra a administração pública só podem ser cometidos pelos funcionários públicos, por isso são Crimes Próprios.

CRIME DE CONCUSSÃO: Na concussão o sujeito ativo que é funcionário público exige vantagem em razão do exercício da função pública, cedendo a vítima por temer represarias relacionada ao exercício da mesma.

O agente, portanto, se vali da autoridade que detém em razão da função pública exercida, para incutir temor na vítima e com isso obter indevidas vantagens.

Na hipótese que o sujeito se faz passar por policial e exige dinheiro para não prender alguém, por qual crime responde? R. Obviamente não há tipificação do delito de concussão, pois o agente não é funcionário público, no caso a configuração do Crime de Extorsão.

Sujeito passivo: é o estado uma vez que houve ofensa ao desenvolvimento normal da atividade administrativa e moralidade da administração pública.

Secundariamente também é vítima o particular, uma vez que se protege seu patrimônio e sua liberdade individual.

Qual é o objeto jurídico: Tutela-se a administração pública.

AÇÃO NUCLEAR DO TIPO PENAL(verbo do tipo penal): EXIGIR, ORDENAR, REEINVIDICAR, IMPOR COMO OBRIGAÇÃO.

O funcionário público exige da vítima o pagamento de vantagem que não é devida.

Para que haja o crime de concussão o nexo causal, entre a função pública desempenhada entre o agente e a ameaça proferida.

Ex.: Investigador de polícia que exige dinheiro para não instaurar inquérito policial, contra o preso que se encontra detido em sua delegacia.

O crime passa ser outro, uma vez que , ele não tem atribuição legal para tanto, isto é não tem por função legal instaurar ou deixar de instaurar inquéritos policiais, sendo certo que somente o delegado de polícia poderia deixar de fazê-lo . Haveria no caso o crime de extorsão comum Art. 158 CP.

A EXIGENCIA pode ser DIRETA (na presença da vítima), ou, INDIRETA(o funcionário público se vale de interposta pessoa particular ou não).

Concussão exigir

Peculato desviar.

Aula – 08/02/2013 – Sexta Feira

Concussão.

A EXIGENCIA da vantagem, Segundo o próprio tipo penal, pode ser formulado pelo funcionário público ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mais sempre em razão dela

Objeto Material: é a vantagem indevida presente ou futura.

Quanto à natureza da vantagem indevida há duas posições;

1° A vantagem é econômica ou patrimonial (Damásio, Hungria, Noronha e Cesar Bitencurt)

2 ° Admite-se qualquer espécie de vantagem que não necessariamente patrimonial nesse sentido (Mirabete, Rogério Sanches e outros)

Grande parte da doutrina adota a segunda posição, uma vez que não se cuida de crime patrimonial e sim de crime contra a administração pública.

Elemento Normativo do Tipo: A vantagem exigida deve ser indevida, isto é, ilícita não autorizada por lei.

OBS: Caso o funcionário público abuse de seu poder para exigir o pagamento de vantagem devida, poderá ocorrer o delito de abuso de autoridade previsto no Art. 4° da letra H - lei 4898/85

Consumação:

Trata-se de crime formal. A Consumação ocorre com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva obtenção. Se esta sobrevém, há mero exaurimento co crime.

Dessa forma a devolução posterior da vantagem a vitima configura o chamado arrependimento posterior (Art.16 CP), uma vez que o crime já se consumou com simples ato de exigir.

No caso do flagrante preparado no crime de concussão aplica-se a súmula 145 STF já no caso do flagrante esperado não induz a aplicação da referida súmula. Exemplo: o flagrante do pagamento (momento em que o crime de exauri ) realizado pelos policiais, cuja intenção se deu por aviso da vitima não se aplica a súmula 145.

Tentativa: é possível. Exemplo: uma carta contendo a exigência de vantagem, a qual é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vitima. Contudo, será inadmissível a tentativa se o crime for unisubsistente, por exemplo, exigência oral da vantagem econômica. Na hipótese, ou é efeito a exigência e o crime esta consumado, ou não é feita, não havendo que falar em crime.

Excesso de Exação  cobrança rigorosa de dívida de impostos. (Art. 316 P. I - CP) o excesso de exação se configura quando o agente (funcionário público) exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando o devido emprega na cobrança meio vexatória ou gravosa, que a lei não autoriza.

Exação significa cobrança rigorosa de dívida de impostos; pontualidade; exigência e exatidão, que, embora não corresponda precisamente ao crime da à idéia do que se quer definir.

Aula 15/02/2013 Sexta Feira

Duas são as modalidades:

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