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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  1.604 Palavras (7 Páginas)  •  332 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Considerações iniciais:

O Código Penal trata dos crimes funcionais, praticados funcionários públicos contra a Administração Pública

em geral (direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou

conveniadas). Crimes dessa natureza afetam a probidade administrativa, ferindo, dentre outros, os

princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

É interessante destacar que todo crime funcional é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade

é crime funcional (p.ex.: usar a viatura oficial para fins particulares é improbidade, mas não é crime

funcional).

1.1 – Comunicabilidade das condições de caráter pessoal:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

elementares do crime

Os crimes praticados por funcionários públicos estão classificados como sendo CRIMES PRÓPRIOS, ou seja,

exigem do agente uma determinada qualidade, no caso, ser funcionário público.

O particular, mesmo não sendo servidor público, mas sabendo desta condição, pratica na companhia deste

qualquer crime contra a Administração Pública, sofrerá as mesmas sanções, pois a qualidade de funcionário

público, por ser elementar do crime, comunica-se ao particular que é co-autor ou partícipe do crime contra

a Administração Pública, nos termos do art. 30 do Código Penal.

1.2 – Espécies:

Os crimes funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios

a) Próprios: faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um

indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta. Ex:

prevaricação (art. 319 do CP);

b) Impróprios: desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime

funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta p/ outro delito, de natureza diversa –

atipicidade relativa. Ex: peculato furto (que deixa de ser peculato e passa a ser furto).

1.3 – Progressão de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública:

Art. 33, § 4o do CP - condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do

cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do

ilícito praticado, com os acréscimos legais.

A progressão de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública está condicionada, além dos

outros requisitos previstos em lei, à prévia reparação do dano causado, ou à devolução do produto do

ilícito praticado, com os acréscimos legais.

1.4 – Conceito de funcionário público para efeitos penais:www.gustavobrigido.com.br

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,

e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da

administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder

público.

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (327, caput), doutrinariamente denominado como

funcionário público típico. O conceito é amplo, abrangendo qualquer função pública, ainda que de forma

transitória e s/ remuneração (ex: o jurado, os mesários eleitorais).

O §1 criou a figura do funcionário público por equiparação, passando a gozar desse status o agente que

exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais (aqui compreendidas as autarquias,

sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como

aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

atividade típica da Administração Pública.

O §2º estabelece uma majorante na hipótese em que os autores do crimes praticados por funcionário

pública contra a administração pública em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de

direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa

pública ou fundação instituída pelo poder público. CUIDADO: o legislador esqueceu da autarquia, sendo

incabível

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