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Dos Crimes Contra A Paz pública

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Por:   •  2/4/2014  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  918 Visualizações

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TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Os crimes deste título tutelam a paz pública, ou seja, o sentimento de tranquilidade e segurança que deve existir na sociedade. Os crimes se enquadram naquelas infrações classificadas como “crime vago” por terem a coletividade como sujeito passivo, um número indeterminado de pessoas.

INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Classificação doutrinaria

Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do artigo 12, inciso 2º ser praticado via omissão impropria na hipótese de o agente gozar o status de garantidor); de perigo comum e concreto (embora haja divergência doutrinaria nesse sentido, pois se tem entendido, majoritariamente trata-se crime de perigo abstrato, e presumido); de forma livre instantâneo monossbjetivo e plussbsistente (podendo também dependo da forma como for praticada ser considerado unissbsistente); transeunte ( como regra pois na maioria dos casos não será necessário a prova pericial).

Sujeitos: sujeito ativo é qualquer pessoa, sujeito passivo é a coletividade.

Objeto material e Bem jurídico protegido: o bem jurídico é a paz pública, não tem objeto material.

Consumação e Tentativa: consuma-se quando o agente incitando publicamente a pratica de crime, coloca efetivamente, em risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo social.

A tentativa é possível ou não (dependo do meio utilizado).

Elemento subjetivo: é o dolo

Pena: detenção de três a seis meses ou multa.

Ação Penal: é de iniciativa pública incondicionada.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Classificação Doutrinária

Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do artigo 13,§ 2°, do Código Penal, ser praticado via omissão impróprio, hipótese de o agente gozar dos Status de garantidor); de perigo comum e concreto (embora haja divergência doutrinaria nesse sentido, pois se tem entendido, majoritariamente tratar- se de um crime de perigo abstrato, presumido). De forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissbsistente (podendo, também, dependendo da forma que como é praticado, ser considerado unissubsistente); transeunte ( como regra pois na maioria dos casos não será necessário a prova pericial)

Bem jurídico: a paz pública

Sujeitos: sujeito ativo é qualquer pessoa (delito comum). Sujeito passivo é a coletividade.

Tipo objetivo: a conduta típica e fazer apologia (elogia, exaltar, enaltecer). No caso do artigo 287 do CP, o elogio refere-se a fato criminoso, ou seja, a lei deve tipifica-lo com crime e, além, disso deve ser concreto. Não configura o delito o elogio feito a delitos culposos, contravenções ou a acontecimentos futuros. Não se considera delito quando alguém acredita, por exemplo, que a condenação proferida tenha sido por demais severa. Se fosse assim, estar-se-ia restringindo o direito à liberdade de pensamentos ou manifestação de opinião.

Ainda, não e imprescindível que o delito praticado tenha sido julgado por sentença irrecorrível.(HUNGRIA,N. COMENTARIOS AO COGIGO PENAL). E ainda requisito do tipo a publicidade, isto é, requer-se a percepção por um numero indefinido de pessoas (delito de perigo comum). A apologia do mesmo que a incitação ao crime pode ocorrer por qualquer meio (desenhos, palavras, gestos e etc.).

Tipo Subjetivo: o dolo

Consumação e Tentativa: ocorre a consumação com a apologia perceptível por um numero indeterminado de pessoas. Unem-se também os atos preparatórios. Não e necessário que tenha ocorrido a perturbação da paz pois trata-se de delito de perigo abstrato. A tentativa é admissível

Classificação: delito de mera atividade, de forma livre instantâneo, de perigo comum e abstrato.

Pena: detenção de três a seis meses ou multa.

Ação Penal: pública incondicionada

QUADRILHA OU BANDO

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único: a pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

1.1. Sujeitos

Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa (crime comum). Exige-se o número mínimo de 4 pessoas (crime de concurso necessário ou plurissubjetivo). Neste número devem-se contar os inimputáveis ou aqueles que tenham alguma causa de isenção de pena. O concurso necessário para configuração do crime não vincula a execução do crime posterior, que pode se dar com ou sem concurso de pessoas. Embora o crime seja plurissubjetivo, tem-se admitido a participação propriamente dita.

Sujeito passivo será a coletividade, tratando-se de crime vago. A pessoa que sofre, p.ex., o roubo cometido pela quadrilha, é vítima do roubo, e não do crime de quadrilha.

1.2. Adequação Típica

a) Tipo objetivo: a conduta incriminada é associar-se (reunir, ajuntar). Traduz a idéia de estabilidade, permanência. As expressões quadrilha e bando, na prática, são sinônimos. É crime de forma livre, pois o tipo não vincula a conduta de associar-se à um modus faciendi específico.

b) Tipo Subjetivo: vontade livre e consciente (dolo genérico, que pode ser direto ou eventual) de associar-se com outros, de forma estável e permanente. Existe o especial fim de agir, consistente na finalidade da associação, de cometer crimes (excluem-se aqui as contravenções e os atos imorais).

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