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CRISIS DO SISTEMA

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  6.520 Palavras (27 Páginas)  •  178 Visualizações

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Resumo: Ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, a Constituição institucionaliza um tipo de Estado que tem fundamentos e objetivos concretos. O Estado Democrático de Direito, segundo Dalmo de Abreu Dallari, constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. O conceito compreende a limitação jurídica do poder político e a estabilidade jurídica das garantias individuais, tendo ainda a Constituição como norma suprema, o que reclama uma adequação de todo o ordenamento infraconstitucional com as normas constitucionais. O progresso político fica comprometido toda vez que falhe alguma destas duas condições. A segunda nada mais é do que a conseqüência da primeira. O traço prático pelo qual se reconhece o Estado de Direito é o grau de garantia de que são cercados os indivíduos. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise,(econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações). Estes acontecimentos acarretam a ruptura do equilíbrio institucional. A Constituição passa então a estabelecer medidas excepcionais, destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. A isto se denomina em direito constitucional, de crise ou legalidade especial, cuidando-se de fixar o alcance, os limites e as garantias das medias excepcionais, sobretudo as referentes ao retorno à normalidade.A nossa Constituição ao falar em Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, autoriza aí a integridade do sistema jurídico-constitucional com respeito às liberdades e garantias individuais, traduzidas na origem popular do poder político e na prevalência da legalidade.

Palavras–chaves: defesa do estado, instituições democráticas, estado de sitio, forcas armadas, segurança pública.

SISTEMAS DE CRISES

Os sistemas de crises classificam-se em flexíveis e rígidos.

São considerados flexíveis todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade.

Rígidos são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo taxativamente enumerado na lei. Um exemplo é o Estado de Sítio.

O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

Em seu capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

Nossa Constituição tem adotado tradicionalmente o Estado de Sítio que esteve previsto: na Constituição de 1891, no art.80; a de 1934 no art.175; a de 1946 no art. 207 e 209; a Constituição de 1967 no art. 152.

ESTADO DE DEFESA

A Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

Em seu artigo 136 instituiu a possibilidade de o Presidente da República decretar estado de defesa, em substituição a outros dois mecanismos da Constituição anterior, que são as medidas de emergência, e o estado de emergência que fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 11, de 13 de outubro de1978.

O Estado de Defesa, previsto no art. 136 da atual Constituição Federal, tem características mais amplas e precisas do que as medidas de emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle.

Assim o artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de Defesa:

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu

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