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Caderno Tributário - Professora Melissa Puc/PR

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Por:   •  13/4/2014  •  7.564 Palavras (31 Páginas)  •  407 Visualizações

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Direito Constitucional Tributário

Prof. Melissa Folmann

Avaliações

-2 provas - Valor 10, questões objetivas e discursivas – questão sobre livro e questões práticas

Provas sem consulta

1° prova - 13 de setembro

2° prova – 29 de novembro

-Trabalhos em classe – notas são compulsadas apenas para quem precisa arredondar ou ir p/ final.

Bibliografia

Roque Antonio Carraza – só depois de 2007, porque o autor mudou seu posicionamento.

Humberto Ávila – para quem quer concurso no sul.

Leandro Paulsen

Não ler Hugo de Brito Machado e Eduardo Sabbag p/ concursos.

Estado Liberal e Estado Social

Estado Liberal – Estado não intervém na economia – Ex. EUA. Intervém somente quando necessário.

Estado Social – interventor, com objeto de garantir o mínimo existencial.

Serviço público e obra pública

-Obra é alteração da natureza de determinado espaço físico, será pública quando realizada pelo estado. Obra é perene – ex. construção de hospital

-Serviço público traz para o cidadão um bem-estar momentâneo. Serviço é momentâneo – ex. serviço de saúde – atendimento no hospital.

Norma, regra, princípio e preceito

Norma é o sentido geral de tudo o que existe no ordenamento jurídico brasileiro. Há as concretas e abstratas.

Princípios são de motivação social, ideal, estão no plano da abstração, pode ser positivado, como no caso de nossa Constituição, ou não.

Regra compõe as normas, devendo necessariamente positivada. São concretas e mais restritivas.

Direito de propriedade – regra. Fundada no Princípio da Liberdade.

Preceito nada mais é do que aquilo que foi positivado em determinado momento, mas não é um princípio nem uma regra que irá orientar a sociedade daqui pra frente.

02/08/10

Histórico do Tributo

Clãs – tributos aos deuses, quando surge o Estado surge outra concepção ao tributo, a de dar alguma coisa a algum visando um fim.

Com o Estado surge o tributo para a proteção da propriedade e manutenção do Estado.

Momentos históricos:

1° - Moisés – pagamento em moeda, vida ou trabalho.

2° - Idade Média (Hobbin Wood) – pagamentos em moedas de ouro, animais/plantação ou filha virgem ou todos os filhos homens.

3° - Revolução Francesa - Liberdade, Igualdade e Fraternidade - os filhos não seriam mais entregues em forma de tributo e também não se perderia a vida como forma de tributo. Porém foi um falso avanço, valia somente para quem tinha dinheiro.

4° - Revolução de Direitos de 1948 (Declaração de direitos do homem e do cidadão) – Momento Moderno – o homem passou a ser o próprio Estado, surge a concepção de Estado Social. O homem passa a ter não só o dever, mas o direito. O Estado além de garantir a propriedade, garante vários outros direitos. Dilema: os tributos não forma criados para o cidadão, mas para a manutenção do próprio Estado.

*Concepção moderna de tributo: o tributo com função social, não é mais fonte de manutenção do Estado pura e simplesmente, mas fonte para que o Estado forneça o mínimo existencial.

CF 88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Acabou o tributo a ser pago através do trabalho, pois isso fere a dignidade da pessoa humana e a pessoa não terá como se sustentar, dependerá do Estado, será um peso a ele (cunho econômico). Agora só cabe tributo em forma de pecúnia.

Não cabe pagamento em forma de trabalho, às vezes pode haver acordos judiciais feitos entre uma empresa e o Estado, em que ela não tem dinheiro, mas tem algo que representa dinheiro (p. ex. tijolos).

*Concepção de tributo da nossa CF: não é para mero sustento do Estado e representantes, mas manutenção do Estado e necessidades da sociedade.

No Brasil o tributo existe desde que os índios estavam aqui. Num primeiro momento havia o pagamento aos deuses, depois o pagamento ao conquistador (tudo que tinha na terra).

Pagamento ao Imperador, Presidente, para que o Estado não interferisse na sua vida.

Receitas Originárias – obtidas pelo próprio Estado (pelo próprio patrimônio)

Derivadas – obtidas pelo patrimônio de terceiros.

Despesas

Alemanha 1823 – Dto Financeiro – é aquele que estuda as receitas originárias bem como as despesas do Estado, em regra diretamente relacionadas ao orçamento público.

Dto tributário – é aquele que estuda a relação entre sujeito ativo (aquele que pode exigir tributo) e o sujeito passivo (aquele que está obrigado tributariamente, podendo ser contribuinte ou responsável).

No Brasil em 1966 foi publicada a lei 5.162 – Código Tributário Nacional, mas só em 1975 a USP (Universidade de Direito do Largo São Francisco) criou a disciplina de Direito Tributário, reconhecendo a autonomia científica do Direito Tributário. Só na década de 90 é que no Brasil foi reconhecida a cadeira de direito tributário como disciplina autônoma.

CF 88 – reconheceu a autonomia do dto tributário.

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

***O conceito de dto tributário que diz que estuda a relação entre Estado e contribuinte está

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