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Calúnia, Injúria E Difamação

Seminário: Calúnia, Injúria E Difamação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/11/2014  •  Seminário  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  156 Visualizações

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Calúnia (art. 138 do CP)

Caluniar é imputar a alguém, um fato concreto, definido como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade desta imputação.

Bem Jurídico

O bem jurídico protegido pelo delito de calúnia é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, aquilo que o agente entende que goza em seu meio social.

Sujeitos

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja imputável, sem necessidade de reunir qualquer outra condição. A pessoa jurídica por faltar-lhe a capacidade penal, não pode ser sujeito ativo dos crimes contra a honra.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis, sejam menores, sejam enfermos mentais, não se lhes exigindo, literalmente, qualquer condição especial.

Tipo objetivo

Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. É em outros termos, uma espécie de “difamação agravada” por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime.

Tipo subjetivo

O elemento subjetivo do tipo é o dolo de dano, a vontade específica de ofender a honra da vítima (animus calumniandi), o dolo pode ser direto ou eventual.

Consumação e tentativa

A consumação da calúnia se dá quando um terceiro passa a conhecer da imputação falsa de fato definido como crime. A tentativa, em regra, não é admitida, mas pode ocorrer dependendo do meio pelo qual é executado o delito. Se por exemplo, for através de documento escrito, onde uma pessoa está preparando folhetos caluniosos contra outro e, está prestes a distribuí-los, sendo interrompido por este, ocorre a tentativa, pois houve o início da realização do tipo, que não se findou por motivos alheios à sua vontade.

Pena e ação penal

A sanção penal é cumulativa, de seis meses a dois anos de detenção e multa, para a modalidade simples. Há previsão de duas majorantes: em um terço (art. 141, I,II e III) ou duplicada (art. 145, § único). Ação Penal Privada

Difamação (art. 139 do CP)

Bem Jurídico

É a honra, isto é, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui.

Sujeitos

Sujeito ativo – qualquer pessoa, sem qualquer condição especial;

Sujeito passivo - qualquer pessoa, até mesmo os inimputáveis, desde que tenham capacidade de entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal.

Tipo objetivo

É a imputação, a atribuição a alguém de fato ofensivo à sua reputação. O fato não precisa ser falso nem ser definido como crime.

Tipo subjetivo

É o dolo de dano, vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso, sendo irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro e é indiferente que o sujeito ativo tenha consciência dessa circunstância. O dolo pode ser direto ou eventual.

Consumação e tentativa

Consuma-se quando o conhecimento da imputação chega a uma terceira pessoa; Em regra a tentativa não é admitida. Mas a tentativa será admitida quando existir um iter criminis que pode ser fracionado.

Pena e ação penal

A sanção penal é cumulativa, de três meses a um ano de detenção e multa. Pode ser majorada de um terço se o fato é cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão de suas funções;

A ação penal, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada (art. 145). Será , porém, pública condicionada quando praticada contra os sujeitos citados acima.

Formas Qualificadas

Não possui formas qualificadas, somente algumas figuras majoradas.

Injúria (art. 140 do CP)

Bem Jurídico

É a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.

Sujeitos

Sujeito ativo – qualquer pessoa, sem qualquer condição especial;

Sujeito passivo - qualquer pessoa, até mesmo os inimputáveis, desde que tenham consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro.

Tipo objetivo

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.

Tipo subjetivo

É o dolo de dano, vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo.

Consumação e tentativa

Consuma-se quando a ofensa irrogada chega ao conhecimento do ofendido; Em regra a tentativa não é admitida. Mas a tentativa será admitida quando existir um iter criminis que pode ser fracionado.

Pena e ação penal

A sanção penal para a figura simples é alternativa, detenção de um a seis meses ou multa. Na injúria real é cumulativa, detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência (§2º) e finalmente, a injúria por preconceito é sancionada, cumulativamente com reclusão de um a três anos e multa (§3º);

A ação penal, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada (art. 145). Será, porém, pública condicionada quando praticada contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções. Outra exceção a regra geral, ocorre quando, na injúria real, da violência resultar lesão corporal (arts. 140, §2º, e 145, caput, 2ª parte).

Formas Qualificadas

Injúria real – consiste em violência ou via de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são considerados aviltantes;

Injúria preconceituosa – praticada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou

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