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Capitalização Juros

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Por:   •  28/7/2014  •  11.501 Palavras (47 Páginas)  •  202 Visualizações

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A limitação dos juros remuneratórios no ordenamento jurídico pátrio à luz da legislação, doutrina e jurisprudência

Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10699

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Luis Fernando Simões Tolentino

Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados (ANAMAGES)/Instituto Izabela Hendrix e Direito Público Municipal pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES)/Centro de Estudos Estratégicos em Direito do Estado (CEEDE)

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Sumário:1. Introdução; 2. Conceito de juros remuneratórios; 3. Os juros remuneratórios no âmbito do Código Civil de 1916 e do Decreto n 22.626/33; 4. Os juros remuneratórios após o advento da Lei nº 4.595/64; 5. Os juros remuneratórios e a redação original do art. 192, §3º da Constituição Federal; 6. Os juros remuneratórios em face do art. 591 do Código Civil de 2002; 7. A abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 8. Conclusão.

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1. Introdução

Antiga é a discussão na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade ou não da limitação dos juros remuneratórios no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no plano legal quanto constitucional.

O presente artigo, embora não tenha como propósito esgotar o tema, cuida dos seus principais aspectos, tomando-se como ponto de partida um breve conceito de juros remuneratórios e sua disposição legislativa no Código Civil de 1916 e no Decreto nº 22.626/33.

Posteriormente, faz-se um apanhado do assunto à luz da Lei nº 4.595/64 e da redação original do art. 192, §3º da Constituição Federal, tratando-o de maneira expositiva, sobretudo no que tange às divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o cerca.

Ainda, traça-se um panorama da limitação dos juros remuneratórios em face do Código Civil de 2002, abordando, neste aspecto, as recentes discussões atinentes à aplicabilidade do art. 591 nos contratos firmados com as instituições financeiras.

Por último, o foco do trabalho está voltado para a limitação da cobrança dos juros remuneratórios considerados abusivos frente ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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2. Conceito de juros remuneratórios

Os juros remuneratórios, também denominados de compensatórios, podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio [01].

Conforme define Silvio Rodrigues [02], o juro "(...) é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de os não receber de volta".

No mesmo sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira [03]:

"(...) Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor".

Dessa forma, todo aquele que empresta determinada soma em dinheiro pode pactuar juros com o objetivo de ser compensado pela indisponibilidade temporária do capital cedido.

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3. Os juros remuneratórios no âmbito do Código Civil de 1916 e da Lei da Usura

O Código Civil de 1916, envolto pelas idéias individualistas, deu às partes a liberdade para convencionarem a taxa de juros remuneratórios, permitindo a sua fixação em taxa inferior ou superior à legal, com ou sem capitalização. Essa é dicção do disposto no então art. 1262 do diploma em análise:

"Art. 1262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (artigo 1062), com ou sem capitalização".

Somente nas hipóteses de omissão contratual ou de incidência de juros legais, aplicava-se a taxa de 6% ao ano, a teor do que dispunha o art. 1063 do Código Civil pretérito [04].

A determinação legislativa, portanto, era no sentido de que o ajuste desprovido de qualquer especificação acerca da taxa de juros remuneratórios necessariamente deveria observar o que disciplinava a lei civil [05].

Este regime calcado no liberalismo teve breve duração, eis que diante dos excessos praticados pela usura, foi editado em 07 de abril de 1933, por Getúlio Vargas, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 22.626.

A respeito deste diploma, leciona Luiz Antônio Scavone Júnior [06] que:

"(...) em virtude da crise econômica do café, sob o argumento de que a remuneração exacerbada do capital implicava em impedimento do desenvolvimento da produção e do emprego – o que é verdade -, contrariando os interesses do país, seguindo tendência das legislações alienígenas, que passavam a afastar o liberalismo econômico do século XIX, surgiu o Decreto 22.626, de 07.04.1933, também denominado ‘Lei de Usura’, que limitou os juros a 1% e vedou o anatocismo com periodicidade inferior à anual.

Caio Mario da Silva Pereira justifica as restrições impostas pela Lei de Usura: ‘sentindo, porém, o legislador que os abusos, especialmente nos períodos de crise, são levados ao extremo de asfixiarem toda a iniciativa honesta, baixou o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.

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