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Casamento

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Por:   •  1/4/2014  •  Resenha  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Há três teorias estudadas que gostaria de citar sucintamente para que se possa entender que o casamento não é só um ato de casar, mas também a representação da vontade de casar. |

Em toda doutrina, não há um consenso quanto à natureza jurídica do casamento. Desse modo, discorrerei sobre três teorias que tratam acerca do tema, a saber:

Teoria Clássica (também chamada de Contratualista);

Teoria Institucionalista;

Teoria Mista (também conhecida como eclética).

Teoria Clássica, acolhida pelo Código Napoleônico, floresceu no século XIX em meio a um cenário pós Revolução Francesa. Para esta teoria, as regras comuns aos contratos também se aplicavam aos casamentos. Naquele momento, tal teoria representava uma afronta à idéia religiosa, que permaneceu vigente durante muitos séculos, de que o casamento era um sacramento. Para a Igreja Católica, o casamento não era simplesmente um contrato, ele representava um dos sacramentos cristão e a definição de que o casamento passava a ser um contrato demonstrava grandiosa afronta aos dogmas católicos.

Por essa teoria temos que, a validade e eficácia do casamento constitui-se única e exclusivamente pela vontade das partes, e uma vez que, sendo o casamento um contrato, poderia este ser dissolvido por um distrato, assim como ocorre em todos os contratos.

Silvio Rodrigues nos preceitua que "Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência" (Direito civil..., 2002, p. 19).

É pertinente apontar que o Código Civil português é adepto desta teoria, conforme prevê seu artigo 1577: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código".

A crítica que se estabelece acerca desta teoria é a de que, uma vez o casamento tendo natureza jurídica de contrato, as partes poderiam, assim como nas regras gerais dos contratos disporem livremente sobre as regras sem nenhuma imposição do Estado? Ou ainda, o contrato de casamento vigoraria por prazo indeterminado? Se assim fosse, qual seria a forma de rescindi-lo? Haveria pagamento de multa?

Teoria Institucionalista, o que prevalece é o caráter institucional do casamento. Defendida pelos colaboradores do Código Civil italiano de 1865, essa teoria diz que o casamento é uma grande instituição social, que tem como elemento central a vontade, no sentido de fazer parte de uma instituição.

Assim, o casamento nada mais seria que uma imposição de regras pelo Estado e que as partes possuem a faculdade de fazer ou não parte desta instituição. Esta instituição tem caráter social e não jurídico.

Washington Monteiro de Barros (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13), afirma que o casamento constitui "uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a

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