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Casamento

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Por:   •  25/11/2014  •  Tese  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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CASAMENTO

Walsir Edson Rodrigues Júnior

Advogado (www.cron.adv.br). Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

No Brasil, exige-se apenas idade mínima para casar. Ancianidade dos nuben-tes ou diferença de idade entre eles são aspectos que não fazem parte da análise da capacidade para o casamento. Homens e mulheres atingem a capacidade nupcial a partir dos 16 anos. Entretanto, entre os 16 anos e os 18 anos, necessitam da autoriza-ção dos responsáveis legais para casarem, podendo os pais, tutores e curadores, até a celebração do casamento, revogar a autorização. O consentimento, em regra,1 deve ser dado por escrito. Se o pai, a mãe, o tutor ou o curador não sabe ou não pode escrever, tem de passar procuração por instrumento público, ou prestar o consenti-mento perante o juiz de casamentos.

Pode acontecer de o pai autorizar o casamento e a mãe não, ou vice-versa, nesse caso, há divergência quanto ao exercício do poder familiar e, conforme determina o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, o conflito deverá ser solucionado pelo juiz. Se ambos os pais, ou o tutor ou o curador não autorizam o casamento, o juiz pode suprir o consentimento se a sua denegação for injusta. De acordo com os arts. 98 e 148, parágrafo único, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a competência para suprir a autorização é do Juízo da Infância e da Juventude. Assim, os pais que não autorizam o casamento da filha que tem 16 anos só porque o noivo pertence a outra religião ou torce para outro time de futebol, não é considerado motivo justo para impedir o casamento e, consequentemente, o juiz poderá suprir o consentimento dos pais. Nessas hipóteses, o ônus da prova cabe àque-

1 Admite-se o consentimento tácito, conforme preceitua o art. 1.555, §2º do CC: “Se do processo de habi-litação para o casamento não constou o consentimento dos pais ou tutor e, não obstante, o casamento rea-lizou-se com a presença sem oposição dos responsáveis, ter-se-á como tácita a autorização devida.”

le que, tendo de consentir, recusou o consentimento

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