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Casamento

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Por:   •  10/3/2015  •  6.129 Palavras (25 Páginas)  •  261 Visualizações

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DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Efeitos Jurídicos do Casamento

A união conjugal não é somente uma relação jurídica, mas uma relação moral, que radia também consequências no âmbito social e econômicas, ou seja, afetam primeiramente o cunho social, depois pessoal e a terceira, tão fundamental, patrimonial.

 Os Efeitos sociais: se projetam no ambiente social e irradiam as suas consequências por toda a sociedade, estabelecendo o debitum conjugal que proibi a pratica de sexo com outra pessoa além do seu cônjuge. Portanto, o principal efeito é a constituição da família legítima (constituída pelo casamento) ou matrimonial, essa é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, conforme estatui o artigo 226 CF, que também reconhece a união estável e a família monoparental (formada por qualquer dos dois pais e seus descendentes) como entidade familiar.

 Os efeitos pessoais: consistem na comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, ou seja, o dever recíproco que surge para os cônjuges em decorrência do casamento, a plena comunhão matrimonial de vida que integra a definição de casamento que conceitua como “o contrato de duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”. Essa comunhão implica necessária união exclusiva, uma vez que o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges é o de fidelidade recíproca.

A referida comunhão está ligada ao principio da igualdade substancial, que pressupõe o respeito à diferença entre os cônjuges e a consequente preservação da dignidade das pessoas casadas, em complemento o dispositivo dispõe que “homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”. Havendo assim parceria de interesses e dedicações que devem envolver a vida em comum. Os cônjuges adquirem um status de casados e qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro.

 Os efeitos patrimoniais: o casamento gera para os consortes além dos efeitos pessoais, consequências e vínculos econômicos, consubstanciado no regime de bens, nas doações reciprocas, na obrigação de sustento de um ao outro e da prole, no usufruto dos bens dos filhos durante o poder familiar, no direito sucessório e etc.

A lei cria para os cônjuges o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial do regime de bens, que começa a vigorar desde a data do casamento e que só pode ser alterado mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro. Ressalta-se que anteriormente a imutabilidade do regime de bens era absoluta, a única exceção era dos estrangeiros casados no exterior que viessem regularizar o casamento no Brasil.

(somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, todavia se ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos).

DEVERES RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES *

O artigo 1.566 impõe os deveres recíprocos dos cônjuges que são eles:

1. FIDELIDADE RECÍPROCA: A fidelidade advém do caráter monogâmico. A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério, causa para a separação judicial litigiosa, indicando falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge.

2. VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJULGAL OU COABITAÇÃO: Obriga os cônjuges a viver sob o mesmo teto e a ter comunhão de vidas. O que caracteriza o abandono de lar é o animus, a intenção de não mais regressar a residência comum, assim um dos cônjuges pode ter a necessidade de se ausentar do lar por longos períodos em razão de sua profissão ou mesmo de doença, sem que isso signifique quebra do dever de vida em comum. Importante salientar que o cumprimento do dever de coabitação pode variar, conforme as circunstancias, como por exemplo, admite-se ate a residência e locais separados, como é comum hodiernamente.

3. MÚTUA ASSISTÊNCIA: Obriga os cônjuges a se auxiliarem reciprocamente em todos os níveis, incluindo a reciproca prestação de socorro material, como também assistência moral e espiritual. Não só o abandono material como o moral, configura causa de separação litigiosa.

4. SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS: A guarda é dever e direito dos pais, a obrigação de sustentar os filhos menos e dar-lhe orientação moral e educacional mesmo após a dissolução da sociedade conjugal até eles atingirem a maioridade. O dever de sustento compreende o fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, medicamentos e tudo mais que seja necessário a sua sobrevivência, ressalta-se mais uma vez que a separação judicial e o divorcio em nada alteram os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

5. RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS: Comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir. O respeito à honra, à dignidade da pessoa impede que se atribuam fatos e qualificações ofensivas e humilhantes aos cônjuges.

• Direitos e Deveres de cada cônjuge

Não há mais em que se falar em poder marital, ou seja, não cabe ao marido interferir nos assuntos particulares da mulher, impor-lhe ou proibir-lhe leituras e estudos, nem abrir-lhe a correspondência e o mesmo diga-se a mulher em relação ao marido. Os cônjuges são obrigados a concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime patrimonial.

• O exercício de atividades empresarial pelos cônjuges

Permite-se a sociedade empresaria ou simples entre marido e mulher nos regimes de comunhão parcial e da separação total, pois em ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimonial social.

REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES

É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.

As relações econômicas entre os cônjuges, e entre estes e terceiros, no casamento, submetem-se a três princípios básicos:

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