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Caso

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Por:   •  10/9/2013  •  Tese  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  436 Visualizações

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Semana 7

CASO 01:

Marco Aurélio, Rafael, Glauco e Ricardo foram indiciados por crime de ação privada. A investigação penal foi frutífera, pois foram colhidos fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Dentro do prazo decadencial, movida por interesses econômicos, a vítima propôs queixa apenas contra três dos indiciados. Pergunta-se: como deve posicionar-se o MP, quando tiver vista da queixa? Responda, fundamentadamente, explicitando lei, doutrina.

R: Dispondo o CPP, no art. 48, que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos e que o MP velará pela sua indivisibilidade, e, no art. 45, explicitando que a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Não se pode deixar de concluir que o aditamento, in casu, implica inclusão de co-réu ou co-réus.

O TJSP, nos idos de 1953, acolhendo parecer da lavra do eminente e saudoso MÁRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE, teve oportunidade de afirmar: "Dizer-se que a simples omissão inicial do nome de um dos autores do crime constitui renúncia tácita é confundir duas modalidades diversas de extinção do direito de queixa: a renúncia e a decadência. A omissão pode derivar de um erro e não da voluntas abdicandi. Se o erro é passível de correção, enquanto não decorrer o prazo de decadência, já a representação é irrevogável. Daí a exigência legal, de um ato, que só importa em renúncia tácita, quando é incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa, ou seja, quando exclui, necessariamente, essa vontade" (cf. RT, 214/391). No mesmo sentido, RT 210/97 e Justitia, 12/190. E, mais recentemente, o TACRIMSP, acolhendo voto do Juiz FERNANDO PRAZO, decidiu: "O art. 48 do CPP, firmando o princípio da indivisibilidade da ação penal, dispõe que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Entretanto não cabe ao Juiz, mas sim ao MP, que representa os interesses da repressão punitiva, velar pela observância desse princípio, suprindo a omissão do querelante para tornar efetivo o chamamento ajuízo de todos os participantes do delito" (cf. RT, 500/350).

“12. Poder-se-á dizer: se o Estado conferiu, exclusivamente, ao ofendido ou a quem legalmente o represente o jus accusationis em relação a determinadas infrações, não violentaria o princípio da oportunidade o aditamento do MP? Obviamente, não. Ao ofendido cabe julgar da conveniência, ou não, quanto à propositura da ação penal. Uma vez proposta, o órgão do MP terá vista dos autos para, dentre outras providências, observar se foi, ou não, respeitado o princípio da indivisibilidade. E se não o foi? Deverá ele aditar a queixa, em face do litisconsórcio passivo necessário.

Respeita-se, apenas, o ato de iniciativa do ofendido. Este tem inteira liberdade de propor, ou não, a ação penal. Se o quiser, deverá fazê-lo contra todos os partícipes. Propondo apenas contra um, já manifestou seu desejo de ver punido o criminoso. Resta saber, agora, se foi, ou não, desrespeitado o princípio da indivisibilidade. Sendo-o, deverá o órgão do MP, na sua função de fiscal daquele princípio, aditar a queixa.

Outro não é o ensinamento de BENTO DE FARIA; que durante muitos anos perolou no Excelso Pretório: "Assim, o ofendido não tem o arbítrio de escolher uns, dispensando outros, quando vinculados todos pela prática do mesmo delito. O MP, nesse caso, aditando a queixa, incluirá nela os responsáveis não incluídos" (cf. CPP, 1942, v. 1, p. 116).

13. Não se concebe deva o Promotor de Justiça pronunciar-se no sentido de que o querelante promova a citação

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