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Caso Concreto 10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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Por:   •  30/3/2014  •  305 Palavras (2 Páginas)  •  559 Visualizações

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Semana 10

Caso concreto 1: Sim, pois Ana hipótese trata-se de decisão interlocutória, onde cabe recurso de agravo de instrumento, conforme art. 162, parágrafo 2º combinado com art. 522 do CPC.

Correção: Sim,. Por se tratar de decisão interlocutória pode causar a parte ou ao advogado contra quem as expressões foram escritas lesão grave ou difícil reparação, caberá agravo de instrumento (art.522 CPC). OBS: Há decisão sem sentido contrário no STJ negando a possibilidade de recurso por entender trata-se de despacho.

Jurisprudência:

Processo: AgRg na MC 21231 PR 2013/0206374-9

Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA

Julgamento: 27/08/2013

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 04/09/2013

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. 1.

A regra do artigo 542, § 3º, do CPC determina que os recursos especiais tirados de decisão interlocutória devem ficar retidos nos autos até que seja interposto recurso contra a decisão final. Excepcionalmente, demonstrada a plausibilidade do direito alegado e a urgência na subida do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de liminar para o fim de dar seguimento ao apelo e permitir o seu imediato processamento. 2. Para reexaminar a presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada, tal como o fez o juízo de origem, parece ser indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento cognitivo defeso na instância especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator

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