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Caso Emerj

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Por:   •  9/5/2014  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  233 Visualizações

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1. Em março de 1995, na comarca de Resende, João Carlos da Silva requereu a declaração de ausência de Carmem Costa, sua companheira, desaparecida no mês anterior, por ocasião de temporal que abateu sobre a região, quando fora surpreendida, em seu veículo, por forte enxurrada e levada pela correnteza. A desaparecida possui interesses e bens a gerir na comarca e fora dela. Requereu o companheiro que, decretada a ausência, fosse nomeado curador. O juízo proferiu, no entanto, decisão nomeando como curadora a mãe de Carmem, que subscreveu termo, a despeito da irresignação do requerente. Em virtude do reconhecimento do óbito da ausente, em ação de justificação proposta por sua mãe, proferiu o Juízo sentença declarando cessada a curadoria, na forma do art. 1.162, II, do CPC, e determinou a imediata abertura do processo de sucessão. Tempestivamente apela a ex-curadora, investindo contra a certeza da morte proclamada na sentença já transitada em julgado, sob a alegação de ter sido afirmada mediante prova precária. Considerando os institutos da ausência, da sucessão provisória e da sucessão definitiva e à luz do disposto no art. 1.162 do CPC, agiu corretamente o juiz? Merece ser provido o apelo da ex-curadora quanto à impugnação da certeza da morte de sua filha? Fundamente.

Entende-se que a apelação interposta pela ex curadora merece ser provida. Isso ocorre, pois a morte presumida se divide em morte presumida com declaração de ausência, art. 6º CC, e morte presumida sem declaração de ausência, art. 7º, CC. A morte sem declaração de ausência se subdivide em situação de risco geradora de probabilidade de morte, art. 7º, I, CC,; e pessoas desaparecidas em campanha ou feitas prisioneiras, não sendo encontradas em até dois anos após o término da guerra, art. 7º, II, CC. Apenas nesses casos apontados, pode-se presumir a morte do indivíduo.

Dessa forma, é certo que o art. 1.162, I, CPC dispõe que a curadoria somente cessa a em decorrência de certeza quanto à morte do ausente, o que não ocorreu no presente caso, visto que a morte de Carmem foi presumida com base em provas precárias. Sendo assim, o art. 26, CC estabelece que o juiz só pode abrir a denominada sucessão provisória, decorrido o prazo de 1 ano da arrecadação dos bens do ausente pelo curador. Conclui-se portanto, que o magistrado agiu de forma equivocada, pois deveria ter mantido a curadoria e aberto a sucessão provisória.

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