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Cautelares - Breve Resumo

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Por:   •  26/2/2015  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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CAUTELARES - BREVE RESUMO

1 CLASSIFICAÇÃO

Segundo a Escola Processualista Gaúcha, leia-se: Galeno Lacerda; Carlos Alberto Álvaro de Oliveira

 Quanto à natureza:

1) JURISDICIONAIS ou ADMINISTRATIVAS

As jurisdicionais são as que tem lide, são as “verdadeiras” cautelares. Ex.: arresto. Já as administrativas são aquelas em que NÃO existe lide, sendo paralela ao processo cautelar.

Ex.: notificação; protesto; justificação (= forma de documentar a prova oral).

 Em relação ao direito pleiteado ou atuação jurídica sobre a esfera alheia:

2) CONSTRITIVAS ou CONSERVATIVAS

As constritivas são as cautelares que causam “embaraço” ou “restrições” a bens ou direitos alheios. Ex.: arresto/seqüestro

alimentos provisionais/separação de corpos/sustação de protesto.

As conservativas (não constritivas) são as cautelares em que não há “embaraço” ou restrições a bens ou direitos. Ex.: exibição de documento/produção antecipada de provas

 ATENÇÃO! Qual a utilidade de tal classificação?

É que, de acordo com a maioria da doutrina, o prazo do art. 806 só se aplica para as cautelares constritivas.

 Quanto ao momento:

3) PREPARATÓRIAS (ou ANTECEDENTES) - ambas são anteriores à ação principal.

Contudo, segundo o juiz de Direito Almir Porto, há uma distinção entre elas:

• Preparatória - é aquela obrigatória para o ajuizamento da ação principal. É condição sine qua non à ação principal.

Ex. (quase que “único”): para ingressar com Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda em razão do inadimplemento é necessário que se faça o procedimento cautelar ( judicial ou extrajudicial) da notificação para constituir em mora o devedor.

• Antecedente - é aquela que não é obrigatória para o ajuizamento da ação principal, ou seja, só depende do juízo da conveniência da parte. NÃO há previsão legislativa que obrigue o ingresso da cautelar.

Ou INCIDENTAIS - são aquelas propostas no curso do processo. Deve ter a indicação clara a quem ela é vinculada. É sempre dependente. O julgamento é autônomo.

Obs.: há uma tendência legislativa no sentido de que as cautelares incidentais acabem, em razão do art. 273, § 7º, o qual trata da possibilidade da fungibilidade.

 Quanto à tipicidade:

4) TÍPICAS (NOMINADAS) ou ATÍPICAS (INOMINADAS): as primeiras são aquelas com previsão legal - art. 813 - 877 e art. 888 (típicas, mas sem procedimento).

Já as segundas - atípicas - são aquelas sem previsão legal, ou seja, as “não imaginadas” pelo legislador. São deferidas com base no poder geral de cautela do juiz (art.798).

 = cláusula de abertura.

2. CAUTELARES E PROCEDIMENTO CAUTELAR

PROCESSO • Procedimento COMUM: o dos arts. 801 a 804 para as cautelares atípicas ou inominadas e também p/ as cautelares típicas do art.888;

CAUTELAR • Procedimento ESPECIAL: o dos arts. 813 a 887 p/ cautelares típicas.

Obs.: conforme o art. 812 o procedimento comum é aplicado subsidiariamente ao procedimento especial das cautelares.

3 COMPETÊNCIA –

Prevista em 2 grande grupos:1) art. 800 e 2) art. 108(exc.de incomp.)

3.1 Competência nas preparatórias

 O ajuizamento é feito pelo prognóstico da competência da ação principal (art. 800, 2ªp.);

 Uma vez distribuída a cautelar preparatória haverá prevenção deste juízo p/ a ação principal (a competência é funcional absoluta).

exceção: tal regra NÃO se aplica às cautelares conservativas

ATENÇÃO!!! Questionamento de concurso (sempre!!!)

Quanto à Exceção de Incompetência e Prorrogação de Competência:

Se a cautelar for ajuizada perante juiz relativamente incompetente, a Exceção de Incompetência deve ser apresentada - no prazo de 5 dias (que é o prazo da contestação) - junto aos próprios autos da cautelar, sob pena de se prorrogar a competência e se fixar a competência do juízo prorrogado para a ação principal.

3.2 Cautelares incidentais (art. 800, 1ª parte) - a competência é a do juiz da ação principal.

Art. 253, I, CPC - conexão por acessoriedade (ação acessória será distribuída por dependência)

3.4 Observações necessárias

1ª) Art. 800, § único - competência das cautelares nos tribunais

Ocorre após o surgimento de uma situação de risco em processo que já está em grau de recurso. A palavra “interposto” deve ser lido como “subido”. Então, se o recurso já tiver subido, a cautelar será interposta diretamente no tribunal. Se não, é o próprio juiz q. julgou a ação é que apreciará a cautelar (até que suba o recurso é ele o juiz competente!).

QUESTÃO DE CONCURSO :

Há 2 (duas) exceções à regra contida no art. 800,§ único, CPC:

 No caso de cautelar de ATENTADO;

 No caso de cautelar de ALIMENTOS PROVISIONAIS (art. 853)

2ª) Requerimento da cautelar

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